Concessionária deve pagar indenização por abandonar carro de cliente em oficina
A empresa teria negligenciado problemas mecânicos na venda do carro.
Após ter o carro abandonado em oficina, um homem entrou com pedido na justiça para restituição do valor de seu carro e indenização de danos morais. A empresa de venda de automóveis, que não teria comunicado ao comprador acerca dos desgastes das peças do carro, deverá restituir o valor do automóvel e pagar indenização por danos morais e materiais.
O cliente relatou que o carro aparentava estar em boas condições, no entanto, o automóvel apresentou uma série de problemas posteriores à compra. Ao levar o veículo a uma oficina, o homem descobriu que as peças, principalmente o motor e a correia dentada, mostravam vício referente a grave desgaste, o que indicou adulteração da quilometragem apresentada na venda.
Todavia, o autor comunicou o problema ao requerido, que se comprometeu a recolher o veículo e restituir o valor pago. Entretanto, o dinheiro não foi devolvido ao requerente, tampouco o automóvel, deixado pela equipe da empresa em uma oficina na Serra.
A defesa da concessionária alegou que os vícios só foram percebidos sete meses após a compra, ultrapassando o prazo do direito de reclamação. Além disso, a requerida afirmou ter concordado em realizar a devolução dos valores, porém o cliente não teria apresentado o documento único de transferência (DUT), solicitado pela ré por motivos de segurança, para a conclusão do pagamento.
O juiz da 2ª Vara Cível da Serra, entendeu que não haviam provas suficientes de que o requerente não teria apresentado o DUT. Por conseguinte, o juiz reconheceu os gastos com serviços de reparo e a falha no serviço prestado pela ré, que resultou em grande aborrecimento ao autor.
Sendo assim, a concessionária foi condenada a indenizar o cliente em R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, e R$ 1.828,19, por danos materiais. O magistrado também condenou a empresa a ressarcir o autor, no montante de R$ 32.663,58, referente ao valor do veículo.
Processo nº 0009609-39.2015.8.08.0048
FONTE: TJ-ES
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