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22/10/2007 - 08:56

Justiça do Trabalho

TRT-MG: Cabistas de empresa de telefonia que trabalham próximos à rede elétrica têm direito ao adicional de periculosidade

De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 347, da SDI-1, do TST, o adicional de periculosidade é devido “aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência”. Com base neste fundamento, a 6ª Turma do TRT de Minas Gerais, acompanhando voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, negou provimento a recurso ordinário de uma empresa de telefonia condenada em 1ª Instância a anotar na CTPS e no perfil profissiográfico previdenciário o período em que o reclamante trabalhou em condições perigosas.


A alegação da empresa era de que o empregado nunca exerceu atividades no setor de energia elétrica e que o laudo pericial enquadrou erroneamente suas atividades como perigosas, já que ele não fazia manutenção de rede elétrica, até porque a empresa é concessionária de serviço de telecomunicações e este não integra o sistema elétrico de potência a que se refere o Decreto 93.412/86, que regula o assunto.


Porém, o laudo pericial constatou que, como o sistema de cabos ou fiação de transmissão telefônica da empresa é carregado de eletricidade, o reclamante entrava em contato com linha viva e se submetia a risco potencial (aquele que pode ocorrer a qualquer momento), e a risco real/legal (é o risco normatizado, dentro das condições legais). O juiz relator ressaltou que o Decreto nº 93.412/86 fixou as atividades e áreas de risco, já havendo entendimento pacificado nesse sentido pela Súmula 18, do TRT, pela qual, “o trabalho habitualmente desenvolvido em redes de telefonia não integrantes do sistema elétrico de potência, mas próximo a este, caracteriza-se como atividade em condições de periculosidade, nos termos do Decreto nº 93.412/86”.


Também o artigo 2º, do Decreto, estabelece que o direito ao adicional independe de cargo, categoria ou ramo da empresa. Há ainda a OJ nº 324, do TST, que assegura o adicional aos empregados que trabalham com equipamentos similares aos de energia elétrica.


A Turma apenas considerou a data de 14 de outubro de 1986, data da publicação do Decreto, como o marco inicial do direito do empregado, já que anterior a este período não havia previsão legal para enquadrar como perigosa sua atividade. (RO nº 00284-2007-018-03-00-0)


FONTE:TRT-MG



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