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14/06/2022 - 10:10

ICMS

Confaz celebra Ajuste Sinief e Convênios ICMS

Por meio do Despacho 32, de 13-6-2022 (DO-U de 14-6-2022), o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ publicou o Ajuste Sinief 13 e os Convênios ICMS 74 a 79/2022, todos de 13-6-2022, os quais relacionamos a seguir:


AJUSTE SINIEF Nº 13, DE 13 DE JUNHO DE 2022


Altera o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na sua 354ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte


AJUSTE


Cláusula primeira O código 7.100 do Anexo II - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP - do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:


"7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS".


Cláusula segunda O código 7.101 fica acrescido ao Anexo II - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP - do Convênio s/nº, de 1970, com a seguinte redação:


"7.101 - Venda de produção do estabelecimento.


Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.".


Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2022.





CONVÊNIO ICMS Nº 74, DE 13 DE JUNHO DE 2022


Altera o Convênio ICMS nº 49/12, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da CSS - Companhia Siderúrgica Suape, em Pernambuco.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 354ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte


CONVÊNIO


Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 49, de 16 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com:


I - a instalação e operação da CSS - Companhia Siderúrgica Suape, no Estado de Pernambuco;


II - a construção e instalação da empresa APM TERMINALS B.V., operadora de redes portuárias, para atendimento de clientes de linhas de navegação e terrestres.".


Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


CONVÊNIO ICMS Nº 75, DE 13 DE JUNHO DE 2022


Estabelece parâmetros de regime especial para a Feira Hair Brasília and Beauty, que será realizada nos dias 10 a 12 de julho de 2022, no Distrito Federal.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 354ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte


CONVÊNIO


Cláusula primeira O Distrito Federal fica autorizado a instituir regime especial de fiscalização, apuração e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para as vendas efetuadas na Feira Hair Brasília and Beauty, que será realizada nos dias 10 a 12 de julho de 2022, no Pavilhão de Exposições do Parque da Cidade de Brasília, DF.


Cláusula segunda O regime especial de que trata a cláusula primeira poderá ser efetivado por meio de Termo de Acordo de Regime Especial, celebrado entre o expositor ou o responsável pelo evento, em nome destes, e a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal ou por ato do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, que poderá:


I - dispensar a inscrição do expositor no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, bem como da emissão das respectivas notas fiscais e das demais obrigações acessórias, nas seguintes hipóteses:


a) seja pessoa física;


b) não seja contribuinte do ICMS;


c) seja estabelecido ou domiciliado no exterior.


II - o valor do ICMS que cada expositor deverá recolher poderá ser estimado:


a) pelo valor das mercadorias vendidas por ele declarado;


b) pelo valor indicado nas notas fiscais de aquisição;


c) pela área do "stand" de venda.


Parágrafo único. Na hipótese do regime especial de que trata o "caput" ser celebrado com o responsável pelo evento, este será o responsável solidário pelo pagamento do ICMS devido ao Distrito Federal pelos expositores.


Cláusula terceira O ICMS pago para o Distrito Federal poderá ser deduzido de cobrança adicional realizada pelo estado onde o expositor for inscrito.


Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de julho de 2022.


CONVÊNIO ICMS N° 76, DE 13 DE JUNHO DE 2022


Altera o Convênio ICMS Nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 354ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte


CONVÊNIO


Cláusula primeira O § 11 fica acrescido à cláusula quinta do Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, com a seguinte redação:


"§ 11 Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de dezembro de 2022.".


Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2022.





CONVÊNIO ICMS Nº 77, DE 13 DE JUNHO DE 2022


Altera o Convênio ICMS nº 34/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 354ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte


CONVÊNIO


Cláusula primeira O item 48 fica acrescido ao anexo único do Convênio ICMS nº 34, de 7 de abril de 2022, com a seguinte redação:


"


.


ITEM


NCM


MERCADORIAS


. 448


2916.20.15


Bifenthrin


".


Cláusula segunda Em relação ao item 48 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 34/22, todos os atos praticados no período de 1º de janeiro de 2022 até a data da ratificação nacional deste convênio ficam convalidados.


Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


CONVÊNIO ICMS Nº 78, DE 13 DE JUNHO DE 2022


Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao § 3º da cláusula segunda e altera o Convênio ICMS nº 206/21, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento ou suspensão do imposto.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 354ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, e na Resolução do nº 14, de 9 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Política Energética, resolve celebrar o seguinte


CONVÊNIO


Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica incluído nas disposições do § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 206, de 9 de dezembro de 2021.


Cláusula segunda O "caput" do § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 206/21 passa a vigorar com a seguinte redação:


"§ 3º Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do § 2º, se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra-apuração, os Estados do Amapá, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Tocantins poderão autorizar, em relação aos produtores de B100 localizados em seus territórios, que o saldo do ressarcimento seja deduzido, de maneira complementar, do:".


Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2022.


CONVÊNIO ICMS 79, DE 13 DE JUNHO DE 2022


Altera o Convênio ICMS nº 220/19, que altera o Convênio 03/18, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 354ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte


CONVÊNIO


Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS nº 220, de 13 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Cláusula quarta O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e ao Distrito Federal.".


Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.




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