Checklist da Covid-19 não gera indenização por danos morais para trabalhador de mineradora
A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais do trabalhador de uma mineradora que alegou não ter cumprido integralmente as férias por ser obrigado a participar de um procedimento diário de prevenção e combate à Covid-19. Conhecida na empresa como checklist de saúde, a medida busca verificar se existe algum empregado com sintomas da doença para o afastamento preventivo. A decisão é do juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade, Ronaldo Antônio Messeder Filho.
O trabalhador explicou que tinha que ficar conectado à empresa e sujeito às ordens dela, no período das férias, uma vez que tinha a obrigação de realizar o checklist todos os dias. Disse que, mesmo fora da residência, era obrigado a ter conexão com a internet, sob pena de represália.
Argumentou, por último, que não cumpriu integralmente as férias e que não teve o direito de sair dos grupos do WhatsApp e de deixar de realizar o checklist. Por isso, além da indenização por danos morais, ele pleiteou judicialmente o pagamento das férias relativas ao ano de 2020, acrescidas do terço constitucional.
Ao examinar os controles de pontos do trabalhador, o juiz observou que foi registrada a ocorrência de férias normais, no período de 16/3/2020 a 14/4/2020, e que a ficha financeira relativa ao ano de 2020 comprovou o pagamento correspondente.
Por outro lado, o magistrado ressaltou que a empresa editou norma interna relativa ao procedimento para prevenção e combate à Covid-19, direcionada aos empregados próprios e terceirizados em atividade na Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM. No documento, consta a previsão do checklist de saúde, definido como uma lista de verificação de itens, com o procedimento diário sendo feito antes de o empregado sair de casa para o trabalho, preferencialmente pelo smartphone.
Pela norma interna, o checklist tem como objetivo: "praticar o cuidado ativo e genuíno e aumentar a segurança de quem está na linha de frente nas operações e verificar se existe algum empregado (...) com sintomas da Covid-19, que deve se manter afastado preventivamente de suas atividades, e cuja orientação serve para todos, independentemente se estão trabalhando na empresa, em home office ou mesmo se estiver de folga, em feriado, férias ou afastado".
Na decisão, o magistrado ressaltou ainda que a medida teve como base um termo de compromisso firmado pela empresa com o Ministério Público do Trabalho, no qual foi estipulado que a empresa deveria: "manter os procedimentos diários previstos no checklist (no qual está incluído o rastreamento de sintomas para a Covid-19) e de aferição de temperatura corporal, inclusive no interstício entre os ciclos de testes rápidos".
Além disso, o magistrado entendeu que o trabalhador não se desincumbiu de seu encargo de provar o fato constitutivo do pretenso direito. Ele frisou que o tempo despendido com o checklist não é suficiente para descaracterizar o instituto das férias, especialmente quando se leva em conta que o procedimento visa a cumprir obrigação assumida pela empregadora com o Ministério Público do Trabalho, com o escopo de monitorar os colaboradores em relação à pandemia.
Por isso, o juiz rejeitou o pedido de novo pagamento das férias de 2020 e, ainda, de indenização por danos morais. Em grau de recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. O processo foi enviado ao TST para julgamento do recurso de revista.
Processo: 0010186-29.2021.5.03.0102 (ROT)
FONTE: TRT-MG
Selic | Jun | 0,79% |
IGP-DI | Jun | 0,50% |
IGP-M | Jun | 0,81% |
INCC | Jun | 0,71% |
INPC | Jun | 0,25% |
IPCA | Jun | 0,21% |
Dolar C | 26/07 | R$5,64590 |
Dolar V | 26/07 | R$5,64650 |
Euro C | 26/07 | R$6,12920 |
Euro V | 26/07 | R$6,13210 |
TR | 25/07 | 0,0710% |
Dep. até 3-5-12 |
26/07 | 0,5911% |
Dep. após 3-5-12 | 26/07 | 0,5911% |