TRT-MG: Acordo anterior à EC 45 não desobriga empresa de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho não pedida naquela ação
Se, na reclamação anterior, houve acordo antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, com quitação pelo objeto do pedido e demais obrigações do contrato de trabalho, isto não significa que o empregador fica livre de responder futuramente por parcela que não estava sendo discutida, como, por exemplo, indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho. A decisão é da 3ª Turma do TRT-MG, que afastou a extinção do processo, sem julgamento de mérito, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho para reabertura da instrução e julgamento dos pedidos feitos pelo reclamante.
Quando celebrado o acordo, em 19/11/2002, a competência para a apreciação da matéria relativa à indenização por danos morais era da Justiça Comum, sendo que a promulgação posterior da Emenda Constitucional nº 45/04 – que transferiu essa competência para a Justiça do Trabalho - não deve e não pode trazer prejuízos ao empregado.
Isto porque, segundo explica o relator, desembargador Bolívar Viégas Peixoto, o reclamante não tinha como antever que a competência para a apreciação de seu pedido de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho migraria, durante o curso da ação que ajuizara na Justiça Comum, para esta Justiça Especial. “Assim, não há como sepultar o seu direito ao argumento de que tal pedido deveria ter sido formulado na reclamação trabalhista anteriormente intentada e já extinta” – conclui.
Para que a coisa julgada se configure é necessária a presença da tríplice identidade de que trata o Código de Processo Civil em seu art. 301, ou seja, identidade de pessoas, de causa de pedir e de pedido. No caso, não houve a caracterização da existência da coisa julgada, já que os pedidos não eram os mesmos. Para o desembargador, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, nos termos do artigo 468 do CPC. Assim, o acordo também se limita à lide, não se podendo quitar o que não está pago nem pedido.
Assim, a Turma entendeu que não houve coisa julgada referente ao pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho, já que este pedido não constou na reclamação anterior. (RO nº 00429-2007-064-03-00-4)
FONTE: TRT-MG
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