TST: Empregada demitida aos sete meses de gravidez será indenizada
A Singular Serviços de Limpeza e Conservação Ltda., do Rio Grande do Sul, foi condenada a indenizar uma ex-empregada demitida grávida, sem justa causa. A empresa alegava desconhecer a gravidez da trabalhadora, apesar de esta se encontrar, no momento da demissão, no sétimo mês de gestação. Segundo a empresa, a norma coletiva firmada com a categoria dos trabalhadores condiciona a indenização decorrente da estabilidade provisória à comunicação formal da gravidez ao empregador. A Singular perdeu em todas as instâncias trabalhistas.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação. De acordo com o voto do relator do processo, ministro José Simpliciano Fernandes, “ainda que haja previsão em norma coletiva determinando a comunicação da empresa nos casos de gestação das suas empregadas, norma essa de validade questionada, desnecessária tal iniciativa quando a finalidade da norma já foi cumprida”.
A empregada foi admitida em 15 de novembro de 1998 na função de auxiliar de serviços gerais e demitida em 18 de novembro de 2000. Recebia salário de R$ 233,20 mais adicional de insalubridade em grau médio. Em 13 de dezembro de 2000, ou seja, menos de um mês após a rescisão contratual, ela deu à luz a um menino. No ano seguinte, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de todas as verbas referentes ao período estabilitário.
A empresa, ao contestar a ação, disse que não foi informada do estado de gravidez da autora da ação. Alegou que havia previsão em norma coletiva determinando a comunicação da empresa nos casos de gestação das suas empregadas para que fosse concedida a estabilidade prevista em lei. A sentença foi favorável à trabalhadora e a empresa foi condenada a pagar os salários correspondentes ao período estabilitário, desde o ajuizamento da ação até cinco meses após o parto, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%.
Insatisfeita com a condenação, a Singular recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) insistindo na tese de que a empregada não confirmou sua gestação em data anterior à despedida, não havendo nenhum documento nos autos que atestasse de forma inequívoca que a empresa sabia da gravidez antes da rescisão contratual. Os argumentos não foram convincentes. Segundo o acórdão do TRT, a certidão de nascimento da criança juntada aos autos foi suficiente para comprovar que, no ato da despedida, a empregada encontrava-se com no mínimo sete meses de gestação. “Ainda que a indenização decorrente da estabilidade provisória esteja, no caso, condicionada à comunicação formal da gravidez ao empregador, por força de previsão em norma coletiva, faz jus a empregada a recebê-la se despedida sem justa causa em estágio de avançada gestação, sendo inverossímil acatar-se a alegação patronal de desconhecimento do estado gravídico”, destacou o acórdão.
A empresa recorreu, sem sucesso, ao TST. Os ministros da Segunda Turma, em votação unânime, concordaram com o entendimento lançado pelo TRT e não conheceram do recurso da Singular. (RR-65769/2002-900-04-00.5).
FONTE: TST
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