Município de São Paulo reedita normas e reabre prazo para adesão ao PPI
Poderão ser incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) os débitos tributários relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-2004. Formalização do pedido de ingresso no programa poderá ser efetuada até 21-12-2007.
Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 48.768, de 28-9-2007, publicado no DO-MSP de 29-8-2007, que estabeleceu os novos procedimentos relativos ao PPI:
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, à vista da autorização contida no artigo 11 da Lei 14.501, de 20 de setembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º. O prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, alterada pela Lei nº 14.260, de 8 de janeiro de 2007, fica reaberto na conformidade das disposições deste decreto.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não-tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.
§ 1º. Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento, excetuados os originários de parcelamentos celebrados na conformidade dos Decretos nº 47.165, de 6 de abril de 2006, nº 47.424, de 29 de junho de 2006, nº 48.260, de 9 de abril de 2007, e n º 48.487, de 3 de julho de 2007.
§ 2º. Não poderão ser incluídos no PPI os débitos:
I - referentes a infrações à legislação de trânsito;
II - de natureza contratual;
III - relativos a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio.
§ 3º. O ingresso no PPI implica a desistência automática dos pedidos ainda não homologados nos termos da Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000.
§ 4º. Ficam excluídos do regime ora instituído os sujeitos passivos que tiveram seus pedidos homologados pelo programa de que trata a Lei nº 13.092, de 2000, e que, até a data de 9 de janeiro de 2007, permanecem naquele programa, ou que dele tenham sido excluídos por violação ao disposto no artigo 11, inciso V, da referida lei.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO PROGRAMA
Seção I
Por Solicitação do Sujeito Passivo
Art. 3º. O ingresso no programa será efetuado por solicitação do sujeito passivo, exclusivamente mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico “http://www.prefeitura.sp.gov.br”.
§ 1º. A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á na data da geração do número do parcelamento.
§ 2º. Os débitos tributários e não-tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 3º. Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários e não tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.
§ 4º. Os débitos tributários não constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo, serão considerados declarados na data da formalização do pedido de ingresso.
§ 5º. O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuadas as modalidades previstas no artigo 5º e no inciso I do artigo 19.
§ 6º. Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças poderá afastar a exigência prevista no § 5º deste artigo.
§ 7º. A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada até o dia 21 de dezembro de 2007.
Art. 4º. Para o sujeito passivo que ingressar no PPI na conformidade do artigo 3º deste decreto, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subseqüente à da formalização do pedido e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, para qualquer opção de pagamento.
Parágrafo único. A primeira parcela ou parcela única será paga por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, que deverá ser impresso no momento da formalização
do pedido de ingresso no PPI, sendo as demais parcelas
debitadas automaticamente em conta-corrente mantida
em instituição bancária, quando for o caso.
Seção II
Por Proposta Encaminhada pela Administração
Art. 5º. A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito
passivo correspondência para o endereço de entrega constante
do Cadastro Imobiliário Fiscal, informando os benefícios e
opções de parcelamentos previstos no programa, para débitos
tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU cujos valores atualizados até 30 de setembro de 2007
não ultrapassem R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 1º. Caso tenha outros débitos não incluídos na correspondência
tratada no “caput” deste artigo, o sujeito passivo poderá:
I - incluí-los no PPI, na forma do disposto no artigo 3º, sem
prejuízo da opção por qualquer das alternativas constantes da
correspondência;
II - desconsiderar a correspondência e ingressar no PPI na
forma do disposto no artigo 3º.
§ 2º. Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo o imóvel
sobre o qual recaiam eventuais ações, embargos à execução
fiscal ou parcelamentos efetuados no âmbito da Secretaria
Municipal dos Negócios Jurídicos, cujos débitos poderão ser incluídos
no PPI na forma do disposto no artigo 3º.
§ 3º. Os débitos relativos a fatos geradores anteriores ao exercício
de 1992, incluídos na correspondência tratada no
“caput”, poderão ser alterados pela Administração Tributária
em decorrência da remissão concedida pelo artigo 5º da Lei nº
14.042, de 30 de agosto de 2005.
Art. 6º. Na hipótese do artigo 5º deste decreto, o vencimento
das parcelas dar-se-á conforme cronograma a ser divulgado
pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Secretaria Municipal
dos Negócios Jurídicos.
Art. 7º. Para fins de inclusão do sujeito passivo no Cadastro Informativo
Municipal - CADIN MUNICIPAL, a correspondência
enviada pela Administração Tributária, na forma do “caput”
do artigo 5º, equivale à comunicação de que trata o § 2º do artigo
4º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.
Seção III
Da Desistência das Ações, Embargos, Impugnações, Defesas e
Recursos
Art. 8º. A formalização do pedido de ingresso no PPI implica a
desistência:
I - automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos
administrativos que discutam o débito;
II - das ações e dos embargos à execução fiscal.
Parágrafo único. A desistência das ações e dos embargos à
execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação
de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas
no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização
do pedido de ingresso, devendo, no caso das ações especiais,
ser comprovado também o recolhimento das custas e
encargos no prazo de 90 (noventa) dias, contado da formalização
do pedido de ingresso.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 9º. Sobre os débitos a serem incluídos no PPI incidirão
atualização monetária e juros de mora até a data da
formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios devidos em razão do
procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da
legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA
Seção I
Dos Débitos Tributários
Art. 10. No caso de pagamento mediante parcela única, serão
concedidos os seguintes descontos sobre o débito tributário
consolidado na forma do artigo 9º:
I - 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II - 75% (setenta e cinco por cento) da multa;
III - 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios.
Art. 11. No caso de pagamento parcelado, serão concedidos os
seguintes descontos sobre o débito tributário consolidado na
forma do artigo 9º:
I - 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II - 50% (cinqüenta por cento) da multa;
III - 50% (cinqüenta por cento) dos honorários advocatícios.
Seção II
Dos Débitos Não-Tributários
Art. 12. No caso de pagamento mediante parcela única, serão
concedidos os seguintes descontos sobre o débito nãotributário
consolidado na forma do artigo 9º:
I - 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II - 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios.
Art. 13. No caso de pagamento parcelado, serão concedidos os
seguintes descontos sobre o débito não-tributário consolidado
na forma do artigo 9º:
I - 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II - 50% (cinqüenta por cento) dos honorários advocatícios.
Art. 14. A multa devida pelo não pagamento de preço público,
quando incidente, comporá o débito consolidado incluído no
PPI, nos percentuais e nas condições previstas nos artigos 12 e
13 deste decreto.
Seção III
Das Disposições Comuns aos Débitos Tributários e Não-Tributários
Art. 15. O montante que resultar dos descontos concedidos na
forma dos artigos 10 a 13 ficará automaticamente quitado,
com a conseqüente anistia das dívidas por ele representadas,
para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor,
no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPI.
Art. 16. As quitações totais ou os rompimentos efetivados no
PPI deverão ser contabilizados no Sistema da Dívida Ativa no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de suas ocorrências.
Art. 17. Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas
devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente com a
primeira parcela.
Art. 18. As reduções de percentual da verba honorária tratadas
nos artigos 10 a 13 não se aplicam quando a verba honorária
for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão
judicial.
Parágrafo único. Em caso de pagamento parcelado, o valor da
verba honorária a que se refere o “caput” deste artigo deverá
ser recolhido em idêntico número de parcelas e ser corrigido
pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PPI.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Seção I
Das Opções de Parcelamento
Art. 19. O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do
débito consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade
dos artigos 10 a 13 deste decreto:
I - em parcela única;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com
taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a
tabela Price;
III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
sendo o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento,
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao
da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
(um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado.
Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as pessoas físicas;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.
Art. 20. O débito tributário consolidado da pessoa jurídica, incluído
no PPI, calculado na conformidade do artigo 11, poderá
ser pago, alternativamente ao disposto no artigo 19, em parcelas
mensais e sucessivas, correspondendo a primeira parcela
a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida
no exercício de 2004 por todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica localizados no Município de São Paulo, observado
o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º. As demais parcelas não poderão ser inferiores ao valor da
primeira parcela, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subseqüente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento,
e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em
que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º. Para efeito de apuração do saldo devedor, o débito tributário
consolidado incluído no PPI será acrescido de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia - SELIC.
§ 3º. Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas
pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade
por ela exercida e a classificação contábil adotada para
as receitas.
§ 4º. A receita bruta referida no “caput” deste artigo deverá
ser informada, durante o procedimento de adesão ao PPI, com
base na “Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ 2005)” ou na “Declaração Simplificada
da Pessoa Jurídica - SIMPLES (PJSI 2005 - SIMPLES)”, entregue
à Secretaria da Receita Federal e referente ao ano-calendário
2004.
§ 5º. A Administração Tributária poderá convocar o sujeito
passivo a apresentar as declarações mencionadas no § 4º
deste artigo, sujeitando-o ao disposto no artigo 28, no caso de
não-comparecimento.
§ 6º. Só farão jus ao parcelamento previsto neste artigo os
contribuintes:
I - ativos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM do
Município de São Paulo na data da formalização do pedido de
ingresso no PPI;
II - que tenham auferido receita bruta no exercício de 2004 por
qualquer de seus estabelecimentos da pessoa jurídica localizados
no Município de São Paulo.
Seção II
Do Pagamento em atraso
Art. 21. O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará
a cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da
parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por
cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS
Art. 22. Relativamente aos débitos tributários parcelados na
forma do artigo 20, será exigida garantia bancária ou
hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito
tributário consolidado.
§ 1º. As garantias referidas no “caput” deste artigo serão:
I - apresentadas à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo
de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de
ingresso no PPI;
II - devolvidas somente 30 (trinta) dias após a quitação dos débitos
incluídos no programa.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Secretaria
Municipal dos Negócios Jurídicos, terá o prazo de 30 (trinta)
dias para formalizar a aceitação das garantias apresentadas ou
solicitar a apresentação de outras, caso em que será devolvido,
uma única vez, ao sujeito passivo, o prazo previsto no inciso I
do § 1º deste artigo.
Seção I
Das Garantias Bancárias
Art. 23. No caso de garantia bancária, deverá ser apresentada
proposta, com vigência até a quitação do débito, aprovada por
instituição financeira com sede ou filial no Município de São
Paulo.
Seção II
Das Garantias Hipotecárias
Art. 24. No caso de garantia hipotecária, deverão ser
apresentadas escritura do imóvel, certidão do Cartório de
Registro de Imóveis da respectiva matrícula, devidamente
atualizada, certidão vintenária de inteiro teor expedida pelo
Cartório de Registro de Imóveis, certidão negativa do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU ou do Imposto Territorial
Rural - ITR, bem como os documentos dos proprietários dos
imóveis exigidos pela Administração Tributária.
Parágrafo único. O imóvel oferecido como garantia hipotecária
deverá estar localizado no Estado de São Paulo e livre de
quaisquer ônus ou gravames.
Art. 25. A garantia hipotecária corresponderá, no mínimo, ao
valor do débito apurado, descontados todos os débitos garantidos
por hipotecas anteriores, não extintas.
§ 1º. No caso de imóvel localizado no Município de São Paulo,
o valor da avaliação, para efeito da garantia hipotecária, corresponderá
ao valor venal utilizado para cálculo do Imposto
sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato
oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV ou ao valor utilizado
como base de cálculo do ITR, no exercício de 2007.
§ 2º. No caso de imóvel localizado em outros Municípios do
Estado de São Paulo, o valor da avaliação, para efeito da garantia
hipotecária, corresponderá ao valor venal apurado para
fins de lançamento do IPTU ou ao valor utilizado como base de
cálculo do ITR, no exercício de 2007.
§ 3º. Caso o imóvel não seja objeto de lançamento do IPTU ou
do ITR no exercício de 2007, o interessado deverá apresentar
laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com
o valor de mercado do imóvel.
§ 4º. Na hipótese do § 3º deste artigo, o laudo de avaliação
apresentado será apreciado pelo órgão competente da Secretaria
Municipal de Finanças, que se manifestará sobre sua
aceitabilidade.
§ 5º. Na hipótese do imóvel vir a perecer ou a se desvalorizar
no curso do PPI, o sujeito passivo será intimado a providenciar
sua reposição ou reforço, sob pena de exclusão do programa.
CAPÍTULO VII
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 26. A homologação do ingresso no PPI dar-se-á:
I - no momento do pagamento da parcela única ou da primeira
parcela, para as opções de parcelamento previstas no artigo
19;
II - mediante a aceitação da garantia prevista no artigo 22,
quando for o caso.
Art. 27. O ingresso no PPI, consubstanciado pela homologação,
impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas na Lei nº 14.129, de
2006, alterada pela Lei nº 14.260, de 2007, e constitui confissão
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos
nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez
do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos
no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional,
e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
CAPÍTULO VIII
DA EXCLUSÃO
Art. 28. O sujeito passivo será excluído do PPI, sem notificação
prévia, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na
Lei nº 14.129, de 2006, alterada pela Lei nº 14.260, de 2007,
bem como neste decreto;
II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há
mais de 60 (sessenta) dias;
III - não-comprovação da desistência e do recolhimento das
custas e encargos de que trata o artigo 8º;
IV - desconstituição das garantias referidas no artigo 22;
V - decretação de falência ou extinção pela liquidação da
pessoa jurídica;
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda
da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir
solidariamente com a cindida as obrigações do PPI;
VII - falta de pagamento de tributo municipal, com vencimento
posterior à data de homologação de que trata o artigo 26,
salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da constituição definitiva, ou, quando impugnado o lançamento,
da intimação da decisão administrativa que o tornou
definitivo;
VIII - não-apresentação da autorização prevista no § 3º do artigo
30.
§ 1º. A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de
todos os benefícios concedidos, acarretando a exigibilidade
dos débitos originais, com os acréscimos legais previstos na legislação
municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição
dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento
ou prosseguimento da execução fiscal ou protesto extrajudicial,
conforme o caso.
§ 2º. O PPI não configura a novação prevista no artigo 360, inciso
I, do Código Civil.
CAPÍTULO IX
DA COMPENSAÇÃO
Art. 29. O sujeito passivo poderá compensar do débito
consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade dos
artigos 10 a 13, o valor de créditos líquidos e certos de
competência do exercício de 2004 e anteriores, que tenha
contra o Município de São Paulo, incluindo prestações da
dívida pública, excluídos os relativos a precatórios judiciais,
permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente
remanescer.
§ 1º. O sujeito passivo que pretender utilizar a compensação
prevista neste artigo informará, na data da formalização do
pedido de ingresso no PPI, o valor de seus créditos, indicando
o número do empenho já liquidado pela unidade orçamentária
responsável pela despesa.
§ 2º. Na hipótese de o crédito não ter empenho, deverá o sujeito
passivo comparecer à unidade orçamentária responsável
pela despesa, a fim de solicitar o cadastramento de seu crédito.
§ 3º. Caberá à unidade orçamentária atestar a despesa e registrá-
la em aplicação específica do PPI.
§ 4º. Feita a compensação na conformidade deste artigo:
I - eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá
no PPI, para pagamento na forma do programa;
II - eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído na
conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal
de Finanças.
§ 5º. A compensação de que trata este artigo será considerada
homologada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do pagamento
da primeira parcela ou da parcela única, e será definitiva,
mesmo no caso de exclusão do sujeito passivo do PPI, por
qualquer motivo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O sujeito passivo poderá abater do débito consolidado
incluído no PPI, calculado na conformidade dos artigos 10 a
13, o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do
juízo, referentes aos débitos tributários e não-tributários
inseridos no programa, permanecendo no PPI o saldo do
débito que eventualmente remanescer.
§ 1º. O sujeito passivo que pretender utilizar o abatimento previsto
neste artigo informará, na data da formalização do pedido
de ingresso no PPI, o valor atualizado dos depósitos judiciais
existentes.
§ 2º. Feito o abatimento, na conformidade deste artigo:
I - eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá
no PPI, para pagamento na forma do programa;
II - eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído na
conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal
de Finanças.
§ 3º. O sujeito passivo deverá autorizar a Procuradoria Geral
do Município, por meio de seus Departamentos Fiscal ou Judicial,
a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais.
§ 4º. A autorização de que trata o § 3º deverá ser formulada
por escrito perante os próprios Departamentos, acompanhada
do comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contado da formalização do pedido de ingresso no PPI.
§ 5º. O abatimento de que trata este artigo será definitivo,
ainda que o sujeito passivo seja, por qualquer motivo, excluído
do PPI.
Art. 31. A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código
Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação
do ingresso no PPI e desde que não haja parcela vencida
não paga.
Art. 32. No caso de exclusão do PPI, a autoridade administrativa
determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes
regras, pela ordem:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria e, em
segundo, aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, após, às taxas
e, por fim, aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Secretaria
Municipal dos Negócios Jurídicos, expedirá as instruções
complementares necessárias à implementação do disposto
neste decreto.
Art. 34. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH, Secretário Municipal de
Finanças
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Selic | Out | 0,93% |
IGP-DI | Out | 1,54% |
IGP-M | Out | 1,52% |
INCC | Out | 0,68% |
INPC | Out | 0,61% |
IPCA | Out | 0,56% |
Dolar C | 22/11 | R$5,8118 |
Dolar V | 22/11 | R$5,8124 |
Euro C | 22/11 | R$6,0501 |
Euro V | 22/11 | R$6,0513 |
TR | 21/11 | 0,0999% |
Dep. até 3-5-12 |
25/11 | 0,5649% |
Dep. após 3-5-12 | 25/11 | 0,5649% |