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01/10/2007 - 09:24

Justiça do Trabalho

TST: Contrato nulo não dá direito a multa do FGTS

 A nulidade da contratação de empregado por não ter sido aprovado em concurso público dá direito apenas ao pagamento do salário combinado entre as partes e aos valores referentes aos depósitos do FGTS, mas não à indenização de 40% deste ou a outras verbas indenizatórias. Este entendimento, consolidado na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, fundamentou decisão da Segunda Turma do TST que restringiu condenação imposta à Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ) pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ).

O processo foi movido por uma trabalhadora contratada pela UERJ em junho de 1996, por meio do Núcleo Superior de Estudos Governamentais (NUSEG) da Universidade, para prestar serviços como aferidora de CRV (Código de Registro de Veículos) para o Detran-RJ. Segundo informou na inicial, a UERJ-NUSEG não cumpriu com suas obrigações trabalhistas: não assinou a carteira de trabalho e não pagou verbas rescisórias quando a demitiu, em 1999. Acionou então tanto a UERJ quanto o DETRAN, invocando responsabilidade solidária deste.

A UERJ, na contestação, disse ter celebrado convênio com o Detran para prestação de serviços temporários, com contratações de caráter provisório por excepcional interesse público. Não haveria, portanto, violação da exigência de concurso público prevista na Constituição Federal, “porque as pessoas não estavam sendo investidas em cargos ou empregos públicos e, ainda que se juridicamente fosse possível a declaração da relação de emprego, a direção e a subordinação do empregado ficaram a cargo do Detran.” Este, por sua vez, argumentou que a trabalhadora assinou com a UERJ termo de compromisso em que ficava evidente a inexistência de emprego entre as partes, uma vez que o primeiro requisito para a participação no projeto desenvolvido pela UERJ era ser universitário, e a remuneração era uma bolsa-auxílio.

O juiz da 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro constatou a existência, nos autos, de documento em que a trabalhadora teria firmado com a UERJ termo de compromisso de estágio sem a intermediação da Faculdade da Cidade, onde fazia curso de tecnólogo em processamento de dados. Mas descartou a tese de que se tratava de contrato de estágio pela ausência de participação da instituição de ensino em que estava matriculada, e considerou totalmente irregular a contratação, porque, não sendo estagiária, não poderia ser contratada pela UERJ sem a aprovação em concurso público. Sem reconhecer o vínculo de emprego, deferiu, a título de indenização, verbas como o aviso-prévio, décimo-terceiro salário e férias proporcionais e depósito e multa de 40% do FGTS, e condenou o Detran, subsidiariamente, pelos créditos reconhecidos.

A sentença foi mantida integralmente pelo TRT/RJ, que negou provimento aos recursos ordinários de ambas as partes. A UERJ e o Detran recorreram então ao TST, alegando que a verba indenizatória não é devida em contrato nulo, e o deferimento dos depósitos do FGTS aos contratados sem concurso público constituiriam ofensa à Constituição Federal.

O relator da matéria, ministro José Simpliciano Fernandes, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem aprovação em concurso público só lhe confere o direito “ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. Por unanimidade, a Segunda Turma deu provimento parcial ao recurso para limitar a condenação ao recolhimento dos valores do FGTS (uma vez que a reclamação não dizia respeito a diferenças salariais). (RR 1556/1999-004-01-00.7)


FONTE: TST




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