Sigilo sobre pessoas com HIV, hepatite, hanseníase e tuberculose é obrigatório
A Lei 14.289, de 03-01-2022, vigente a partir de 04-01-2022, torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose.
Conforme a legislação, é vedada a divulgação das condições acima, pelos agentes públicos ou privados, nos seguintes âmbitos:
I - serviços de saúde;
II - estabelecimentos de ensino;
III - locais de trabalho;
IV - administração pública;
V - segurança pública;
VI - processos judiciais;
VII - mídia escrita e audiovisual.
Quebra do Sigilo
O sigilo somente poderá ser quebrado nos seguintes casos:
a) casos determinados por lei;
b) por justa causa ou
c) por autorização expressa da pessoa acometida ou, quando se tratar de criança, de seu responsável legal, mediante assinatura de termo de consentimento informado, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 13.709-2018 (LGPD).
Serviços de saúde e operadoras de planos de saúde
Os serviços de saúde, públicos ou privados, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigados a proteger as informações relativas a pessoas que vivem com infecção pelos vírus do HIV e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e a pessoas com hanseníase e com tuberculose, bem como a garantir o sigilo das informações que eventualmente permitam a identificação dessa condição.
A obrigação de sigilo recai sobre todos os profissionais de saúde e os trabalhadores da área de saúde e inclusive o atendimento nos serviços de saúde será organizado de forma a não permitir a identificação, pelo público em geral, da condição de pessoa que vive com estas doenças.
Empresas privadas
Ressaltamos que a obrigação do sigilo sobre o HIV, hepatites crônicas (HBV e HCV) e a pessoas com hanseníase e com tuberculose estende-se para os locais de trabalho, abrangendo, portanto, as empresas privadas. Dessa forma, profissionais, tais como de recursos humanos, departamento de pessoal e segurança e saúde do trabalho, que, muitas vezes, têm contato com informações médicas de empregados e demais trabalhadores, deverão estar ainda mais atentos à necessidade de sigilo sobre estas condições de saúde.
Penalidades
O descumprimento da obrigação de sigilo s disposições desta Lei sujeita o agente público ou privado infrator as seguintes penalidades:
a) sanções previstas no art. 52 da Lei nº 13.709-2018 (LGPD);
b) sanções administrativas cabíveis e
c) obrigação de indenizar a vítima por danos materiais e morais, nos termos do art. 927 do Código Civil.
As penalidades das letras ‘a’ e ‘c’ serão aplicadas em dobro caso a quebra de sigilo tenha sido ocasionada por agentes que, por força de sua profissão ou do cargo que ocupam, estão obrigados à preservação do sigilo, e essa divulgação ficar caracterizada como intencional e com o intuito de causar dano ou ofensa.
Selic | Fev | 0,80% |
IGP-DI | Fev | -0,41% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Fev | 0,13% |
INPC | Fev | 0,81% |
IPCA | Fev | 0,83% |
Dolar C | 28/03 | R$4,99560 |
Dolar V | 28/03 | R$4,99620 |
Euro C | 28/03 | R$5,39520 |
Euro V | 28/03 | R$5,39790 |
TR | 27/03 | 0,1061% |
Dep. até 3-5-12 |
28/03 | 0,5615% |
Dep. após 3-5-12 | 28/03 | 0,5615% |