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05/01/2022 - 12:25

LGPD

Sigilo sobre pessoas com HIV, hepatite, hanseníase e tuberculose é obrigatório

A Lei 14.289, de 03-01-2022, vigente a partir de 04-01-2022, torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose.

Conforme a legislação, é vedada a divulgação das condições acima, pelos agentes públicos ou privados, nos seguintes âmbitos:

I - serviços de saúde;
II - estabelecimentos de ensino;
III - locais de trabalho;
IV - administração pública;
V - segurança pública;
VI - processos judiciais;
VII - mídia escrita e audiovisual.

Quebra do Sigilo

O sigilo somente poderá ser quebrado nos seguintes casos:
a) casos determinados por lei;
b) por justa causa ou
c) por autorização expressa da pessoa acometida ou, quando se tratar de criança, de seu responsável legal, mediante assinatura de termo de consentimento informado, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 13.709-2018 (LGPD).

Serviços de saúde e operadoras de planos de saúde

Os serviços de saúde, públicos ou privados, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigados a proteger as informações relativas a pessoas que vivem com infecção pelos vírus do HIV e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e a pessoas com hanseníase e com tuberculose, bem como a garantir o sigilo das informações que eventualmente permitam a identificação dessa condição.
A obrigação de sigilo recai sobre todos os profissionais de saúde e os trabalhadores da área de saúde e inclusive o atendimento nos serviços de saúde será organizado de forma a não permitir a identificação, pelo público em geral, da condição de pessoa que vive com estas doenças.

Empresas privadas

Ressaltamos que a obrigação do sigilo sobre o HIV, hepatites crônicas (HBV e HCV) e a pessoas com hanseníase e com tuberculose estende-se para os locais de trabalho, abrangendo, portanto, as empresas privadas. Dessa forma, profissionais, tais como de recursos humanos, departamento de pessoal e segurança e saúde do trabalho, que, muitas vezes, têm contato com informações médicas de empregados e demais trabalhadores, deverão estar ainda mais atentos à necessidade de sigilo sobre estas condições de saúde.

Penalidades

O descumprimento da obrigação de sigilo s disposições desta Lei sujeita o agente público ou privado infrator as seguintes penalidades:
a) sanções previstas no art. 52 da Lei nº 13.709-2018 (LGPD);
b) sanções administrativas cabíveis e
c) obrigação de indenizar a vítima por danos materiais e morais, nos termos do art. 927 do Código Civil.

As penalidades das letras ‘a’ e ‘c’ serão aplicadas em dobro caso a quebra de sigilo tenha sido ocasionada por agentes que, por força de sua profissão ou do cargo que ocupam, estão obrigados à preservação do sigilo, e essa divulgação ficar caracterizada como intencional e com o intuito de causar dano ou ofensa.



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