Aprovada norma que disciplina o Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte
A Lei Complementar 190, de 4-1-2022, publicada no DO-U de hoje, 5-1, promove os ajustes necessários para cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, produzindo efeitos a partir de 1-1-2023.
Tais medidas regulamentam as disposições previsas na Emenda Constitucional 87, de 16-4-2015, que segundo decisões do STF, dependiam de uma Lei Complementar para serem implementadas. Na própria decisão do STF, foi estabelecido que a cobrança do Difal poderia ocorrer sem a Lei Complementar somente até 31-12-2021.
Selic | Abr | 0,83% |
IGP-DI | Abr | 0,41% |
IGP-M | Abr | 1,41% |
INCC | Abr | 0,95% |
INPC | Abr | 1,04% |
IPCA | Abr | 1,06% |
Dolar C | 24/05 | R$4,81000 |
Dolar V | 24/05 | R$4,81060 |
Euro C | 24/05 | R$5,16640 |
Euro V | 24/05 | R$5,16900 |
TR | 24/05 | 0,1715% |
Dep. até 3-5-12 |
25/05 | 0,6557% |
Dep. após 3-5-12 | 25/05 | 0,6557% |