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02/12/2021 - 11:31

Direito do Trabalho

Família de trabalhador morto após queda de barranco em obra em Córrego Fundo receberá R$ 150 mil de indenização


Uma construtora de Belo Horizonte do ramo de obras de saneamento básico foi condenada ao pagamento indenização por danos morais à família de um ex-empregado que morreu após um barranco cair em cima dele durante o reparo de uma rede de esgoto na cidade de Córrego Fundo. Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG mantiveram, por unanimidade, a condenação proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, reduzindo de R$ 250 mil para R$ 150 mil o valor da indenização. A prefeitura daquela cidade e a SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Córrego Fundo, tomadoras do serviço, também foram condenadas e responderão solidariamente pelo pagamento da reparação por danos morais.

O acidente ocorreu no dia 18 junho 2018. Pelo laudo técnico do Ministério do Trabalho, o soterramento aconteceu após o ex-empregado entrar numa vala para a avaliação de uma rede de esgoto. Como o local não tinha escoramento, um bloco de terra do barranco se soltou, atingindo o tórax do trabalhador, que morreu no próprio local. O profissional era encarregado de obra. A esposa e os filhos do trabalhador acionaram a Justiça do Trabalho.  

Testemunha - O operador de máquinas, que estava abrindo a vala, confirmou que, no dia do acidente, não foram colocadas escoras no local. Segundo ele, o engenheiro responsável chegou a pedir a colocação dos equipamentos, já que a vala ficaria funda com a escavação. “Mas a vítima se recusou a colocar as escoras, argumentado que não era necessária a instalação”, disse.

Decisão - Para o desembargador relator, Sebastião Geraldo de Oliveira, ficou evidenciado que, antes da ocorrência do infortúnio, os responsáveis pela obra não adotaram as medidas de segurança necessárias para evitar o acidente. O julgador ressaltou que houve afronta ao disposto no artigo 173 da CLT, que estabelece que “as aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos”. Segundo o desembargador, houve também violação às normas previstas no item 18.6 da NR-18, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho, e relativas às escavações.

O magistrado salientou que competia aos responsáveis pela obra a adoção de medidas adequadas para eliminar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. “No entanto, diante do conjunto probatório, o que emerge é que, além de não ter oferecido treinamentos e orientações, eles não providenciaram o escoramento da vala, tendo sido negligentes quanto à observância das normas de segurança capazes de evitar o infortúnio”, concluiu.

Culpa concorrente
- Segundo o julgador, a prova testemunhal indicou a culpa concorrente do falecido trabalhador, pois, embora advertido pelo engenheiro, considerou desnecessário realizar escoramento da vala. “A culpa concorrente da vítima, contudo, não exclui a responsabilidade civil dos reclamados. A esse respeito, é maior o quinhão de culpa da empregadora, porque, na relação de emprego, o trabalhador atua de forma subordinada, com limitado espaço para se insurgir contra os comandos patronais”, ressaltou.

No entendimento do magistrado, o falecido era um encarregado de obras experiente, tinha condições de aferir as medidas de segurança para execução dos trabalhos e acabou sendo vítima de acidente fatal em face da inexistência de escoramento da vala. “Considerando a ponderação entre a conduta do falecido e a não observância pelos reclamados das medidas de segurança necessárias, declaro a existência de culpa concorrente na proporção de 40% em relação à vítima e de 60% quanto aos empregadores, porque era obrigação do engenheiro que detém conhecimento técnico impedir a conduta imprudente da vítima”, concluiu o julgador.

Assim, levando em conta a gravidade do acidente, os valores fixados pelos julgadores da Segunda Turma em outros casos e a culpa concorrente das partes, o relator entendeu que o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 250 mil, merece ser reduzido em 40%, ou seja, para R$ 150 mil. O desembargador aceitou ainda parcialmente o recurso patronal para reduzir em 40% a indenização fixada na origem a título de pensão mensal. Atualmente, há recurso da decisão aguardando julgamento no TST.

Processo
 PJe: 0010796-84.2018.5.03.0107

FONTE: TRT-3ª Região




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