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28/08/2007 - 17:51

SIM - REGIME SIMPLIFICADO DE RECOLHIMENTO

Pernambuco prorroga o prazo para pagamento do ICMS complementar dos enquadrados no SIM até 30-6-2007

O recolhimento deve ser feito no dia 14-9-2007 e refere - se à complementação do ICMS correspondente a faixa real na qual o contribuinte enquadrado no SIM - Regime Simplificado do ICMS deveria estar recolhendo, desde que não tenha ultrapassado o limite da receita bruta ou volumes de entradas anuais.Veja a seguir o texto legal:      



DECRETO 30.760, DE 29 DE AGOSTO DE 2007(DO.PE, DE 30-8-2007)


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a ocorrência de problemas operacionais e a conseqüente necessidade de nova prorrogação do prazo de recolhimento da complementação do ICMS, relativamente à faixa de recolhimento real, do contribuinte enquadrado, até 30 de junho de 2007, no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM, a fim de possibilitar a emissão e o envio dos Documentos de Arrecadação Estadual – DAEs aos respectivos contribuintes, DECRETA:



Art. 1º O Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art.7º...........................................................................................................................................................................




§ 1º O contribuinte fica sujeito à complementação de recolhimento do ICMS correspondente à faixa de enquadramento real, desde que não tenha ultrapassado os limites de receita bruta ou de volume de entradas anuais previstos para as últimas faixas do Anexo Único e, a partir de 01 de janeiro de 2004, dos Anexos 1 e 2, conforme o caso, quando, dentro do exercício, exceder os mencionados limites previstos para a faixa em que estiver enquadrado, nos seguintes prazos:





V – relativamente ao contribuinte que não tenha recolhido a mencionada complementação nos prazos indicados nos incisos I a IV, até 14 de setembro de 2007; (NR)



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.





Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.




PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de agosto de 2007.





EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS





Governador do Estado



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