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19/07/2021 - 15:06

ICMS - DF

Lei do Distrito Federal sancionada nesta quinta, 16-7, reduz multas relativas ao ICMS


Medida é parte do Pró-Economia, pacote de benefícios ao setor produtivo lançado em maio. Reduções passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2022.


As multas relativas ao não recolhimento total ou parcial de ICMS, em diversos casos, vão reduzir. É o que prevê a Lei nº 6.900,  de autoria do Executivo local, que foi publicada nesta quinta-feira (15) do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).


A medida integra o Pró-Economia, pacote de benefícios destinados ao setor produtivo anunciado no último mês de maio. O objetivo é auxiliar os negócios afetados diretamente pela pandemia e, assim, reaquecer a economia da capital.


Pelo texto, que altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, as seguintes multas ficam reduzidas a partir de 1º de janeiro de 2022:


De 50% para 25%


a) imposto escriturado nos livros fiscais exigidos antes da obrigatoriedade da escrituração fiscal eletrônica


b) ocorrência dos seguintes fatos geradores:


– aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados;


– desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;


– entrada no Distrito Federal, procedente de outra unidade federada, de mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto e mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;


– recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;


– entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;


– saída da mercadoria arrematada em leilão


De 100% para 50%


a) não escrituração de documento fiscal relativo às operações de saída de mercadoria ou à prestação de serviços;


b) escrituração ou apuração de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao constante dos documentos fiscais;


c) escrituração de crédito fiscal:


– superior àquele previsto na legislação para a respectiva operação ou prestação;


– efetuada em momento anterior ao previsto na legislação do imposto;


– referente a operação ou a prestação isenta ou não tributada ou nos casos em que não haja previsão legal para o aproveitamento do crédito;


– referente a produtos sujeitos a substituição tributária, pelo contribuinte substituído;


– mais de uma vez referente ao mesmo documento fiscal;


d) aproveitamento de crédito do imposto que deveria ter sido estornado, nos termos da legislação;


e) emissão de documento fiscal com indicação indevida de não incidência, de benefício ou de incentivo fiscal;


f) emissão de documento fiscal com indicação de alíquota inferior à aplicável, implicando destaque a menor do imposto;


g) emissão de documento fiscal sem destaque do imposto devido;


h) outras hipóteses não especificadas no artigo 65 da Lei 1.254


De 200% para 100%


a) ocorrência de qualquer das situações previstas no art. 5º-A da Lei 1.254;


b) não emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação;


c) emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido ou sem autorização para impressão;


d) remessa, transporte, entrega, recebimento, estocagem ou manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea;


e) imposto não declarado e não recolhido à Fazenda Pública do Distrito Federal, relativo às obrigações decorrentes da condição de substituto tributário;


f) falta de fornecimento ao Fisco, quando submetido a procedimento administrativo ou a medida de fiscalização, de documento fiscal comprobatório da operação ou da prestação;


g) escrituração de crédito fiscal referente a documento fiscal que não corresponda à entrada de mercadoria ou à aquisição de serviço, ou que tenha sido emitido por estabelecimento inexistente ou com atividade paralisada ou com inscrição cadastral cancelada; e referente a documento inexistente ou impresso sem autorização do Fisco;


h) entrada no Distrito Federal de mercadoria destinada a contribuinte inexistente, com a inscrição desativada ou cancelada ou que não mais exerça suas atividades.


FONTE: Secretaria de Economia DF.


 




 




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