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27/08/2007 - 10:33

Outros Assuntos Estaduais - PR

Taxa de Pedágio: Estado isenta veículos de moradores do município onde se encontram as praças de cobrança

Através da Lei 15.607, de 15-8-2007, publicada no DO-PR de 16-8-2007, foi determinada a isenção do pagamento da taxa de pedágio a todos os veículos pertencentes aos moradores do Município onde estejam as praças de cobrança, cujos veículos estejam ali emplacados.


Veja, a seguir, a íntegra da Lei 15.607/2007:


Lei 15.607, de 15-8-2007



Súmula: Isenta do pagamento da taxa de pedágio todos os veículos pertencentes aos moradores do Município onde estejam as praças de pedágio, cujos veículos estejam ali emplacados.  

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná


decretou e eu sanciono a seguinte lei:


Art. 1º. Ficam isentos do pagamento da taxa de pedágio todos os veículos pertencentes aos moradores do Município onde estejam as praças de pedágio, cujos veículos estejam ali emplacados.


Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Roberto Requião


Governador do Estado


Rogério Wallbach Tizzot


Secretário de Estado dos Transportes


Rafael Iatauro


Chefe da Casa Civil




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