Governo sanciona Lei com alterações no Simples Nacional
O Governo Federal sancionou a Lei Complementar 127/2007, publicada no Diário Oficial desta quarta-feira, 15/8, promovendo diversas alterações na Lei Complementar 123/2006, dentre as quais destacamos as seguintes:
· Pode optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que preste outros serviços, além daqueles relacionados no § 1º do artigo 17 da Lei Complementar 123/2006, ainda que conjuntamente com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação;
· ME ou EPP que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes não pode optar pelo Simples Nacional;
· Receita decorrente da atividade de prestação de serviços de transporte municipal de passageiros será tributada na forma do Anexo III, cujas alíquotas incluem a contribuição previdenciária;
· Até 31-12-2007, a receita decorrente da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de carga será tributada na forma do Anexo V, passando, a partir de 1-1-2008, a ser tributada na forma do Anexo III, deduzido o ISS e acrescentado o ICMS;
· DAS referente ao mês de julho poderá ser recolhido, excepcionalmente, até 31-8-2007;
· Poderão ser incluídos no parcelamento especial, para fins de ingresso no Simples Nacional, débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-5-2007;
· ME e EPP inscritas no SIMPLES (Lei 9.317/96) até 30-6-2007 e que não ingressaram no Simples Nacional estarão sujeitas, a partir de 1-7-2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, sendo, a opção pelo regime de tributação manifestada com o pagamento do IRPJ e CSLL referentes ao 3º trimestre/2007 ou ao mês de julho/2007, no caso de estimativa;
· Falta de emissão de documento fiscal ensejará exclusão de ofício do Simples Nacional.
Leia a seguir a íntegra da Lei Complementar 127:
LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 14 DE AGOSTO DE 2007
Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1o A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. ..............................................................................
............................................................................................
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 e no inciso VI do § 5o do art. 18, todos desta Lei Complementar;
...........................................................................................
§ 1o .....................................................................................
............................................................................................
XIII - .....................................................................................
.............................................................................................
g) (VETADO)
...................................................................................... ” (NR)
“Art. 16. .................................................................................
...............................................................................................
§ 4o Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1o de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar.
...................................................................................... ” (NR)
“Art. 17. .................................................................................
................................................................................................
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
§ 1o .........................................................................................
XIV - (VETADO)
.....................................................................................................
§ 2o Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.
........................................................................................................
II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, exceto quanto às atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais, às quais se aplicará o disposto no inciso VI deste parágrafo;
..........................................................................................................
IV - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;
V - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;
VI - (VETADO)
VII - as atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.
............................................................................” (NR)
“Art. 21. .....................................................................
.....................................................................................
IV - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
.............................................................................” (NR)
“Art. 29. .......................................................................
......................................................................................
XI - houver descumprimento da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26 desta Lei Complementar;
XII - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
§ 1o Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
..........................................................................” (NR)
“Art. 33. ....................................................................
...................................................................................
§ 2o Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 e no inciso VI do § 5o do art. 18, todos desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
......................................................................... ” (NR)
“Art. 60-A. Poderá ser instituído Sistema Nacional de Garantias de Crédito pelo Poder Executivo, com o objetivo de facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte a crédito e demais serviços das instituições financeiras, o qual, na forma de regulamento, proporcionará a elas tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, sem prejuízo de atendimento a outros públicos-alvo.
Parágrafo único. O Sistema Nacional de Garantias de Crédito integrará o Sistema Financeiro Nacional.”
“Art. 79. Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos impostos e contribuições referidos nos incisos I a VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007.
.........................................................................
§ 5o (VETADO)
§ 6o (VETADO)
§ 7o (VETADO)
§ 8o (VETADO)” (NR)
“Art. 79-B. Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar deverão ser pagos até o último dia útil de agosto de 2007.”
“Art. 79-C. A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 1o Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL na forma do lucro real, trimestral ou anual, ou do lucro presumido.
§ 2o A opção pela tributação com base no lucro presumido dar-se-á pelo pagamento, no vencimento, do IRPJ e da CSLL devidos, correspondente ao 3o (terceiro) trimestre de 2007 e, no caso do lucro real anual, com o pagamento do IRPJ e da CSLL relativos ao mês de julho de 2007 com base na estimativa mensal.”
Art. 2o A partir de 1o de janeiro de 2008, a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. ....................................................................
....................................................................................
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar;
...............................................................................” (NR)
“Art. 18. .........................................................................
§ 5o ..............................................................................
II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;
....................................................................................
VI - as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei Complementar;
..........................................................................” (NR)
“Art. 33. ......................................................................
....................................................................................
§ 2o Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
........................................................................... ” (NR)
Art. 3o Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006:
I - (VETADO)
II - inciso II do caput do art. 21; e
III - art. 53 e seu parágrafo único.
Art. 4o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2007, ressalvado o seu art. 2o, que entra em vigor em 1o de janeiro de 2008.
Brasília, 14 de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Selic | Out | 0,93% |
IGP-DI | Out | 1,54% |
IGP-M | Out | 1,52% |
INCC | Out | 0,68% |
INPC | Out | 0,61% |
IPCA | Out | 0,56% |
Dolar C | 22/11 | R$5,8118 |
Dolar V | 22/11 | R$5,8124 |
Euro C | 22/11 | R$6,0501 |
Euro V | 22/11 | R$6,0513 |
TR | 21/11 | 0,0999% |
Dep. até 3-5-12 |
22/11 | 0,5728% |
Dep. após 3-5-12 | 22/11 | 0,5728% |