Opção para o Simples Nacional é prorrogada
A Receita Federal informa que o Comitê Gestor prorrogou para até 15 de agosto os prazos de pedido de opção pelo Simples Nacional e de cancelamento da migração automática. A adesão ao parcelamento especial em 120 meses e o respectivo pagamento da primeira parcela também foram prorrogados até 15 de agosto.
Fica mantido até 15 de agosto o prazo para pagamento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) referente ao período de apuração julho/2007. Os cálculos estarão disponíveis a partir de 1-8-2007 no portal do Simples Nacional. A impressão e o pagamento do DAS terão início em 6-8-2007.
A norma também prevê que a Receita Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão autorizar a regularização dos débitos tributários até 31 de outubro de 2007.
Eis a íntegra da Resolução 16 CGSN/2007, publicada no Diário Oficial desta terça-feira, 31/7, que prorrogou os prazos:
“RESOLUÇÃO No- 16, DE 30 DE JULHO DE 2007
Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e nº 15, de 23 de julho de 2007, que dispõem sobre a opção e a exclusão pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e
o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 17, 18 e 21 da Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção a que se refere o art. 7º poderá ser realizada do primeiro dia útil de julho de 2007 até o último dia útil da primeira quinzena de
agosto de 2007, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007." (NR).
"Art. 18. ................................................................................
...............................................................................................
§ 6º Os contribuintes inscritos no Simples Nacional na forma do caput poderão cancelar sua opção no período de que trata o caput do art. 17, mediante aplicativo específico disponível na internet.
......................................................................................."(NR)
"Art. 21.................................................................................
...............................................................................................
I - deverá ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente do primeiro dia útil de julho de 2007 até o último dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007, prazo no qual deverá ser paga a primeira parcela de cada pedido de parcelamento;
...............................................................................................
..................................................................................... "(NR).
Art. 2º Fica acrescido o art. 21-A na Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 21-A. Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, os entes federativos poderão permitir que a ME ou EPP que efetue a opção pelo Simples Nacional, no prazo previsto no caput do art. 17, e que possua débitos relativos a tributos ou contribuições cuja exigibilidade não esteja suspensa, efetue a regularização até 31 de outubro de 2007.
§ 1º A ME ou EPP que não pagar ou parcelar os débitos nos termos do caput será excluída do Simples Nacional, sendo o respectivo termo emitido pela autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado, observado o disposto no § 1º do art. 8º.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica à ausência de regularização da inscrição municipal ou estadual, quando exigível.
Art. 3º Fica acrescido o § 12 no art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, com a seguinte redação:
"§ 12. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no período previsto no caput do art. 17 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão a partir de 1º de julho de 2007."
Art. 4º Ficam revogados os §§ 3º, 4º e 5º do art. 21 da Resolução CGSN nº 4, de 2007.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê”
Selic | Out | 0,93% |
IGP-DI | Out | 1,54% |
IGP-M | Out | 1,52% |
INCC | Out | 0,68% |
INPC | Out | 0,61% |
IPCA | Out | 0,56% |
Dolar C | 22/11 | R$5,8118 |
Dolar V | 22/11 | R$5,8124 |
Euro C | 22/11 | R$6,0501 |
Euro V | 22/11 | R$6,0513 |
TR | 21/11 | 0,0999% |
Dep. até 3-5-12 |
22/11 | 0,5728% |
Dep. após 3-5-12 | 22/11 | 0,5728% |