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27/07/2007 - 15:42

ICMS - RJ

Supersimples: RJ esclarece sobre o parcelamento especial e fixa regras para o levantamento de estoque para aqueles que não forem aceitos no regime

 

Através das Resoluções 52 e 53, de 26-7-2007, publicadas nas páginas 15 e 16 do DO-RJ, Parte I, de 27-7-2007, o Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu o seguinte:


Resolução 52 SEFAZ/2007 – Incorporou as regras do parcelamento especial estabelecidas pela Lei Complementar 123/2006, observando-se que o requerimento deve ser feito até 30 de julho, e que serão parcelados, em até 120 prestações mensais, débitos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31-1-2006.


Além disso, este ato esclarece que os débitos relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1-2-2006 poderão ser parcelados de acordo com as regras ordinárias de parcelamento, aprovadas pela Resolução 3.025/99, que prevê o pagamento em até 60 parcelas.




• Resolução 53 SEFAZ/2007 – Estabeleceu que as ME e EPP enquadradas no regime de estimativa de ICMS vigente até 30-6-2007, que não se enquadrarem no Simples Nacional, por opção ou por não terem sido aceitos, poderão levantar o estoque de mercadorias existentes em 30-6-2007, para cálculo do crédito do ICMS a ser aproveitado diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS.


Este ato também esclarece que as pendências para ingresso no Supersimples poderão ser consultadas no site da SEFAZ-RJ, observando-se que a regularização deve ocorrer até 31-7-2007.




Veja a seguir, as íntegras das Resoluções SEFAZ 52 e 53/2007:




RESOLUÇÃO 52 SEFAZ, DE 26 DE JULHO DE 2007




“O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 79 e seu § 2º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que regulamenta o artigo 146, inciso III, alínea ‘’d’’ da Constituição Federal,


R E S O L V E:


Art. 1.° Será concedido parcelamento especial em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas de débitos vencidos, não inscritos em dívida ativa, exclusivamente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com as especificidades e restrições descritas nesta Resolução.


Art. 2.º O parcelamento especial será concedido exclusivamente aos interessados em aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional).


Parágrafo único – Havendo o indeferimento do pedido de adesão ao Simples Nacional, o parcelamento especial será transformado automaticamente em um parcelamento normal com um máximo de 60 parcelas, de acordo com a Resolução SEF n° 3025, de 09.04.1999.


Art. 3.º Poderão ser objeto de parcelamento os débitos constituídos ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, e deverão ser relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.


Parágrafo único – No caso de débito de ICMS devido por estimativa pelos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado de que trata a Lei n° 3342/1999, serão consideradas apenas as que tiverem o período de referência até janeiro de 2006, inclusive.


Art. 4.º Os débitos vencidos a parcelar, que não se enquadrarem nas disposições do artigo 3º, poderão ser parcelados em um máximo de 60 parcelas, de acordo com as disposições da Resolução SEF n° 3025, de 09.04.1999.


Parágrafo único – O parcelamento de que trata o caput respeitará todos os prazos estipulados nesta Resolução.


Art. 5.º Os débitos vencidos a parcelar serão atualizados monetariamente e incluem:


I - o imposto;


II - a multa, se for o caso;


III - os acréscimos moratórios até a data de protocolo do requerimento de que trata o artigo 9º.


Parágrafo único – Os valores serão calculados de acordo com a legislação estadual em vigor.


Art. 6.º Os débitos a parcelar poderão ser consolidados em um único parcelamento, para cada uma das seguintes naturezas:


I - débitos espontâneos de ICMS;


II - débitos espontâneos de FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza);


III - autos de infração de ICMS;


IV - autos de infração de FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza).


Art. 7.º Depósitos de qualquer natureza, em especial os judiciais e recursais, porventura existentes para os débitos a parcelar serão imediatamente convertidos em receita do Estado e apenas o saldo (depósito subtraído do valor total) será objeto de parcelamento.


Art. 8.º Na hipótese de o contribuinte simultaneamente manter parcelamentos dos débitos junto à Secretaria de Estado de Fazenda e à Procuradoria Geral do Estado, o valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), de acordo com o que determina o § 1º do artigo 2º da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 10, de 29 de junho de 2007.


§ 1.º O valor mínimo de que dispõe o caput determinará a quantidade máxima de parcelas.


§ 2.º A parcela mínima foi estabelecida no valor determinado no caput tendo em vista que os débitos com a Fazenda Pública Estadual, inscritos e não-inscritos em dívida ativa, estão sujeitos a parcelamentos distintos no âmbito da Procuradoria da Dívida Ativa e da Secretaria de Estado de Fazenda, respectivamente, perfazendo o somatório das parcelas mínimas adotadas por esses órgãos no valor previsto no § 1º do artigo 79 da Lei Complementar Federal  nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


Art. 9.º O requerimento de parcelamento será formulado pelo contribuinte ou por quem o represente legalmente até 30.07.2007, mediante o preenchimento de modelo próprio, consoante os Anexos I e II desta Resolução, e será instruído com os seguintes documentos:


I - cópia do documento de identidade do subscritor;


II - DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais, devidamente paga;


III - contrato social ou procuração;


IV - comprovante de opção pelo Simples Nacional, apresentado à Receita Federal.


§ 1.º Na falta de qualquer documento, o contribuinte será intimado a cumprir a exigência no prazo de até 10 (dez) dias, observada a data-limite de 30.07.2007, sob pena de indeferimento do requerimento e inscrição do débito em Dívida Ativa.


§ 2.º O requerimento será decidido pelo titular da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte no prazo máximo de 3 (três) dias a contar da data de protocolo, observada a data-limite de 30.07.2007.


§ 3.º No caso do indeferimento do requerimento, os débitos vencidos serão enviados para inscrição em Dívida Ativa.


Art. 10. São condições para o deferimento do requerimento do parcelamento especial, conforme disciplinado na presente Resolução:


I – desistência de forma irretratável de impugnação ou recurso interposto na esfera administrativa ou de ação judicial proposta referente a débitos tributários a parcelar, bem como renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos administrativos e ações judiciais;


II – a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Resolução CGSN n° 004, de 30.05.2007;


III – a confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do artigo 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do artigo 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);


IV – a subscrição pelo(s) sócio(s) gerente(s) de um termo de solidariedade no qual se comprometa a cumprir o parcelamento requerido, juntamente com a sociedade devedora, sob pena de ajuizamento da execução fiscal ou prosseguimento daquela já ajuizada, não só contra a sociedade, mas também, contra os sócios solidários, abatidas as parcelas pagas;


V – que o requerimento de parcelamento seja protocolizado entre 02.07.2007 a 30.07.2007.


Art. 11. Para fins de deferimento do requerimento de adesão ao Simples Nacional, o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 31.07.2007.


Art. 12. As parcelas vencerão sempre no último dia de cada mês.


Parágrafo único – As guias de pagamento devem ser obtidas no Portal de Pagamentos da página da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, no endereço http://www.receita.rj.gov.br.


Art. 13. Naquilo que não conflitar com o disposto nesta Resolução, valerão para o parcelamento especial, ora regulamentado, as disposições da Resolução SEF nº 3.025, de 09 de abril de 1999.


Art. 14. As dúvidas e dificuldades encontradas pelo contribuinte deverão ser sanadas pela repartição fiscal de sua jurisdição.


Art. 15. O Subsecretário de Receita editará os atos porventura necessários à operacionalização dos procedimentos previstos nesta Resolução.


Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Rio de Janeiro, 26 de julho de 2007


JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY


Secretário de Estado de Fazenda
 


ANEXO I


REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO (ATÉ 120 MESES) –  


RESOLUÇÃO SEFAZ N° 52/07


Firma ou Razão Social _________________________________________________


Inscrição Estadual________________________CNPJ________________________


Endereço_________________________________________Tel:________________


Sr. Inspetor da _______________- _______________________


O contribuinte supra qualificado vem requerer lhe seja concedido o parcelamento em ______ parcelas dos débitos de ICMS a seguir especificados, nos termos e condições da Resolução SEFAZ nº     /07, dos quais declara ter ciência, em particular das exigências indispensáveis ao deferimento, constantes de seu artigo 10, a seguir transcrito:


 ‘’Art. 10 - São condições para o deferimento do requerimento do parcelamento especial, ....:


I – desistência de forma irretratável de impugnação ou recurso interposto na esfera administrativa ou de ação judicial proposta referente a débitos tributários a parcelar, bem como renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos administrativos e ações judiciais;


II – a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Resolução CGSN n° 004, de 30.05.2007;


III – a confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do artigo 202 da Lei nº 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil);


IV – a subscrição pelo(s) sócio(s) gerente(s) de um termo de solidariedade no qual se comprometa a cumprir o parcelamento requerido, juntamente com a sociedade devedora, sob pena de ajuizamento da execução fiscal ou prosseguimento daquela já ajuizada, não só contra a sociedade, mas também, contra os sócios solidários, abatidas as parcelas pagas;


V – que o requerimento de parcelamento seja protocolizado entre 02.07.2007 a 30.07.2007.’’


Declara ainda ter ciência de que:


1. terá de efetuar o pagamento da primeira parcela até 31.07.2007, para fins de deferimento do pedido de adesão ao Simples Nacional;


2. o não-ingresso no Simples Nacional implicará a imediata transformação deste parcelamento especial em parcelamento normal, com um máximo de 60 parcelas, nos termos da Resolução SEF 3.025/1999;


3.  terá seu parcelamento cancelado se deixar de recolher duas parcelas consecutivas ou três intercaladas.


NATUREZA DOS DÉBITOS:


ミ - denúncia espontânea, conforme Demonstrativo de Débitos – Anexo II


ミ - Auto de Infração nº ___________________ Processo: E____ /____________/____


ミ - parcelamento – Processo E___/_______________/ _______


Obs: Se houver mais de um auto de infração ou parcelamento, relacione número e processo no verso.
 


Local:_________________________Data:_____/______/______


________________________________________
 


Assinatura do contribuinte ou representante legal
 


ANEXO II
 



ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO




DECLARAÇÃO DISCRIMINATIVA DOS DÉBITOS



Firma ou Razão Social _______________________________________________________________


Inscrição Estadual____________________________CNPJ__________________________________


Endereço___________________________________________________________Tel:____________


DÉBITO CONFESSADO


PERÍODO DE
REFERÊNCIA


VALOR DO DÉBITO


PERÍODO DE
REFERÊNCIA


VALOR DO DÉBITO


MÊS


ANO



MÊS


ANO



.


.


.


.


.


.







TOTAL



TOTAL



DECLARAÇÃO


Declaro serem verdadeiras as informações prestadas, estando ciente das penalidades previstas em Lei para o caso de declarações inexatas.
 


Em . . . . de . . . . . . . . . . . . . . . . . de . . . . . .


_______________________________________________________
CONTRIBUINTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL.”




RESOLUÇÃO 53 SEFAZ, DE 26 DE JULHO DE 2007




“O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e


CONSIDERANDO:


- que o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, entrou em vigor no dia 1o de julho de 2007, nos termos do artigo 88 daquele diploma legal;


- que, por força do disposto no artigo 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, inserido pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 42/03, os regimes especiais de tributação implementados pelos estados e demais entes da federação, aplicáveis às ME/EPP, deixarão de existir a partir do início da vigência do Simples Nacional,


R E S O L V E:


Art. 1.º As microempresas e as empresas de pequeno porte, enquadradas até 30 de junho de 2007 no Regime Simplificado do ICMS instituído pela Lei Estadual nº 3.342/99, estão excluídas desse regime, automaticamente, a partir de 1o de julho de 2007.


§ 1.º Os contribuintes de que trata o caput, a partir da data indicada, passam a se submeter às regras normais de tributação do imposto, exceto se ingressarem no Simples Nacional no período excepcional de migração e opção de julho de 2007, hipótese em que ficarão incluídos no novo regime nacional a contar do dia 1o daquele mês. 


§ 2.º O contribuinte excluído do Regime Simplificado do ICMS, conforme disposto no caput deste artigo, que não ingressar no Simples Nacional no período excepcional de migração e opção de julho de 2007, deverá adotar as seguintes providências, sem prejuízo de outras que couberem: 


I - levantar o estoque de mercadorias existente em 30 de junho de 2007, separando as tributadas das não-tributadas, nestas incluídas, para esse efeito, aquelas sujeitas à substituição tributária, escriturando as quantidades e valores no livro Registro de Inventário;


II – apurar o crédito do ICMS referente à parcela do estoque cujas saídas sejam alcançadas pelo imposto, mediante aplicação da alíquota e base de cálculo utilizadas na aquisição mais recente de cada mercadoria, de acordo com a Nota Fiscal do fornecedor;


III – creditar-se do imposto apurado conforme inciso anterior, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "007 – outros créditos".


Art. 2.º A inclusão de microempresas e empresas de pequeno porte no Simples Nacional será efetuada pela Receita Federal do Brasil, nos termos da Resolução CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, observado em especial, relativamente ao ingresso no regime em 2007, suas disposições finais e transitórias. 


§ 1.º A verificação de débitos com a Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro, para fins do disposto no artigo 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/06, será efetuada pela Receita Federal do Brasil a partir de relação de empresas com débitos pendentes, inscritos e não-inscritos na Dívida Ativa Estadual, transmitida pela SEFAZ/RJ àquele órgão federal. 


§ 2.º No período de 2 a 31 de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão consultar, pela página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet (www.receita.rj.gov.br – item “Serviços Eletrônicos”) a relação de débitos, porventura apurados pela SEFAZ/RJ, que vedem seu ingresso no Simples Nacional. 


§ 3.º Os débitos a que se refere o parágrafo anterior deverão ser regularizados até o dia 31 de julho de 2007, sob pena de indeferimento do ingresso da microempresa e empresa de pequeno porte no Simples Nacional. 


§ 4.º O formulário de opção pelo Simples Nacional, a legislação pertinente e demais normas e informações relativas ao novo regime unificado estarão disponíveis no portal do Simples Nacional na Internet (www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional). 


Art. 3.º O ingresso dos contribuintes no Simples Nacional será registrado no Sistema de Cadastro do ICMS – SICAD a partir de informações transmitidas pela Receita Federal do Brasil à Secretaria de Estado de Fazenda, não sendo necessária qualquer comunicação da empresa nesse sentido. 


§ 1.º No momento do registro no SICAD do ingresso da empresa no Simples Nacional, todos os seus estabelecimentos cadastrados serão automaticamente excluídos do regime de tributação em que se encontram e incluídos no novo regime. 


§ 2.º Somente os contribuintes não optantes do Simples Nacional poderão ingressar em regime de tributação diferenciado, aplicável à atividade econômica exercida, instituído pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos da legislação específica de sua regência. 


Art. 4.º A Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais – SUCIEF providenciará, em conjunto com a Assessoria de Tecnologia da Informação – ATI, o processamento das alterações necessárias no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos formulários eletrônicos de cadastro e nas demais rotinas manuais e informatizadas sob sua gestão, em decorrência do disposto nesta Resolução e de outras normas que forem editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN instituído pelo artigo 2o, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123/2006. 


Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais órgãos centrais da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente aos sistemas corporativos, formulários eletrônicos e rotinas manuais e informatizadas sob suas respectivas responsabilidades.


Art. 5.º Fica o Subsecretário de Receita autorizado a baixar normas adicionais para o atendimento do disposto nesta Resolução, inclusive regras de transição para o cumprimento de obrigações pelos contribuintes, relativas ao período de migração e opção excepcional pelo Simples Nacional. 


Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2007.”




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