Receita consolida Atos da DCTF e DCTFWeb
A RFB - Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial de hoje, 1-2, a Instrução Normativa 2.005, de 29-1-2021, que atualiza normas para apresentação da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais e da DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.
A Instrução Normativa 2.005 RFB/2021, estabeleceu, dentre outras, que a DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas no eSocial - escrituração do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais ou na EFD- Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, módulos integrantes do Sped - Sistema Público de Escrituração Digital.
Para a apresentação da DCTFWeb é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
A exigência de assinatura digital da declaração não se aplica ao microempreendedor individual; e à microempresa ou à empresa de pequeno porte enquadrada no Simples Nacional que tenha até 1 (um) empregado no período a que se refere a declaração, nestes casos, a assinatura e a transmissão da DCTFWeb poderão ser realizadas por meio de código de acesso, obtido na internet no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.
A DCTFWeb substitui a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.
A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:
I - a partir do mês de agosto/2018, para as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa 1.863 RFB, de 27-12-2018, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
II - a partir do mês de abril/2019, para as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa 1.863 RFB/2018, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), exceto aquelas que optaram pela antecipação da utilização do eSocial e as que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 1-7-2018;
III - a partir do mês de julho/2021, para os demais contribuintes não enquadrados nos incisos I, II e IV, e ainda aos que optaram pela entrega antecipada do eSocial; e
IV - a partir do mês de junho/2022, para os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa 1.863 RFB/2018.
Os contribuintes a que se refere o inciso III acima que estejam, em 1-2-2021, obrigados ao envio dos eventos periódicos por meio do eSocial, conforme cronograma definido, poderão aderir à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb relativa a fatos geradores que ocorrerem a partir de março/2021, mediante opção irrevogável e irretratável a ser formalizada exclusivamente por meio do e-CAC.
Os contribuintes que optaram pela utilização do eSocial na vigência da Resolução 2 CD-eSocial, de 30-8-2016, ainda que imunes e isentos, são obrigados a apresentar DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorreram a partir do mês de agosto/2018.
Os débitos relativos a fatos geradores referentes a períodos anteriores a obrigatoriedade da entrega da DCTFWeb, conforme o caso, continuarão a ser declarados por meio de GFIP, de acordo com as orientações previstas na Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009, e no manual da GFIP/Sefip, disponível no site da RFB na Internet.
A Instrução Normativa 2.005 RFB/2021 revogou:
- a Instrução Normativa 1.599 RFB, de 11-12-2015;
- a Instrução Normativa 1.626 RFB, de 9-3-2016;
- a Instrução Normativa 1.646 RFB, de 30-5-2016;
- a Instrução Normativa 1.697 RFB, de 2-3-2017;
- a Instrução Normativa 1.708 RFB, de 22-5-2017;
- a Instrução Normativa 1.787 RFB, de 7-2-2018 ;
- a Instrução Normativa 1.819 RFB, de 26-7-2018;
- a Instrução Normativa 1.853 RFB, de 3-11-2018;
- a Instrução Normativa 1.884 RFB, de 17-4-2019;
- a Instrução Normativa 1.906 RFB, de 14-8-2019; e
- a Instrução Normativa 1.952 RFB, de 12-5-2020.
Selic | Jun | 0,79% |
IGP-DI | Mai | 0,87% |
IGP-M | Jun | 0,81% |
INCC | Mai | 0,86% |
INPC | Mai | 0,46% |
IPCA | Mai | 0,46% |
Dolar C | 02/07 | R$5,66710 |
Dolar V | 02/07 | R$5,66770 |
Euro C | 02/07 | R$6,08310 |
Euro V | 02/07 | R$6,08600 |
TR | 01/07 | 0,0739% |
Dep. até 3-5-12 |
03/07 | 0,5891% |
Dep. após 3-5-12 | 03/07 | 0,5891% |