TST mantém decisão que negou justa causa por embriaguez
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento ao recurso de revista do Laboratório de Análises Médicas Dr. José Rodrigues Lima Ltda, que pretendia reverter a decisão que afastou a justa causa na dispensa de empregado com problemas de alcoolismo. Segundo a relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, o Tribunal Regional chegou à conclusão de que não restou comprovada a alegada embriaguez ensejadora da despedida motivada, não podendo o TST rever as provas na atual fase recursal.
O empregado foi admitido em 1986, como auxiliar operacional (técnico de laboratório), com salário de R$ 522,00. Contou que foi dispensado em 2003, sem receber as verbas rescisórias nem FGTS. Pediu na 1ª Vara do Trabalho de São Vicente (SP) o pagamento das referidas verbas, o reajuste salarial da categoria nos meses de outubro de 1999 e outubro de 2001, aviso prévio indenizado e adicional de produtividade, dentre outros.
O Laboratório, em contestação, alegou que o empregado tinha o hábito de trabalhar embriagado, comprometendo o resultado do serviço. Em sua profissão, necessitava do completo controle das funções motoras, pois tinha que manusear cuidadosamente objetos cortantes, seringas e agulhas. A empresa apresentou atestado médico com diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool. Contou, ainda, que em certa ocasião o empregado agrediu verbalmente os colegas e clientes, chegando a quebrar objetos. Por esses motivos, foi dispensado por justa causa, com base no artigo 482 ,“f”, da CLT (embriaguez habitual ou em serviço).
A sentença foi favorável ao laboratório, pois considerou configurada a situação prevista na CLT, reconhecendo a justa causa para a despedida. O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) alegando que nunca recebeu advertência ou suspensão durante os 17 anos em que trabalhou para o empregador. Contou que não passou pelo exame demissional para atestar seu real estado de saúde no ato da dispensa e que o sindicato sequer homologou a rescisão por constatar irregularidades. Alegou que as testemunhas não confirmaram o hábito de embriaguez.
A decisão regional reformou a sentença e afastou a justa causa, deferindo ao empregado o saldo de salário, aviso prévio e as verbas rescisórias. O acórdão do TRT ressaltou que o documento que comprova o problema do trabalhador com álcool deveria ser utilizado para afastar o empregado para tratamento clínico e “não para ter efetuado sua dispensa”. Destacou, ainda, que “o alcoolismo crônico é conhecido internacionalmente como doença pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o que afasta a aplicação do artigo 482 da CLT”.
O laboratório recorreu, sem sucesso, ao TST. Segundo a ministra Maria Cristina Pedduzi, a súmula nº 126 do TST prevê a impossibilidade de reexame de fatos e provas pela corte superior trabalhista. Dessa forma, se o TRT entendeu que não ficou suficientemente comprovada a embriaguez, a decisão tem que ser mantida. (RR 1690/2003-481-02-00.1)
FONTE: TST
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