Belo Horizonte divulga perguntas e respostas esclarecendo o regime
LEI GERAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS 1) O que vem a ser o sistema do Simples Nacional?É o sistema que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: a) mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;b) ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;c) ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. Este regime foi estabelecido pela Lei Complementar 123/06. 2) Quem irá gerir a Lei Geral? O artigo 2º da Lei institui o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, composto por 2 representantes da Secretaria da Receita Federal e 2 da Secretaria de Receita Previdenciária, como representantes da União, 2 dos Estados e do Distrito Federal e 2 dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários relacionados à Lei Geral. O mesmo artigo define que, para cuidar dos aspectos não-tributários relacionados ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às ME e EPP, será o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. O Fórum tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação. É composto pelos órgãos federais competentes e pelas entidades vinculadas ao setor, presidido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 3) Quais os critérios para ser uma microempresa ou empresa de pequeno porte?Para os efeitos da Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. 4) Quem é o empresário definido no art. 966 da Lei nº. 10.406?Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. 5) Existe limite para ser uma microempresa - ME?Sim. Para ser uma microempresa, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, poderá auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). 6) E para ser uma empresa de pequeno porte – EPP?No caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, poderá auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). 7) O que é considerado receita bruta para fins de apuração e recolhimento no Simples Nacional?Nos termos do § 1º do inciso II do artigo 3º da Lei Complementar, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas, os serviços contratados e não prestados e os descontos incondicionais concedidos. 8) Minha empresa possui filiais, como devo apurar a receita bruta da empresa?A receita bruta da empresa deverá ser calculada considerando a informação da receita bruta de todas as filiais da empresa. 9) O que compõe a operação em conta própria e conta alheia, mencionado no conceito de receita bruta?A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados. Integra a receita bruta o resultado auferido nas operações de conta alheia (comissões pela intermediação de negócios). Em outras palavras, podemos afirmar que a receita bruta é a receita total decorrente das atividades fim da organização, isto é, as receitas operacionais da empresa, estando ou não previstas em seus documentos de constituição ou alteração. É a receita apurada por atividade de indústria, comércio, locação de bens móveis e serviços (art. 18, §4°). Excluem-se do conceito da receita bruta, para fins tributários, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, as vendas canceladas e os descontos incondicionais (aqueles concedidos pelo empresário sem nenhum tipo de condição ou contrapartida). Na prestação de serviços de execução de obras de construção civil (subitem 7.02) e reparação e reforma de imóveis (subitem 7.09) é permitida a dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador da base de calculo do ISSQN devido. 10) A receita bruta deve ser considerada no regime de caixa ou de competência?Para as empresas optantes pelo Simples para apuração da base de cálculo, bem como para a soma da receita dos últimos 12 meses, o contribuinte pode optar pelo regime de caixa ou competência, ou seja, somando receita incorrida ou receita recebida (art. 18, §3°). 11) O que acontece à microempresa que ultrapassar o limite de R$240.000,00 no ano?A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte. 12) O que acontece à empresa de pequeno porte que ultrapassar o limite de R$2.400.000,00 no ano?A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual de R$2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais) fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta lei complementar para todos os efeitos legais. 13) Como fica a tributação da empresa enquadrada no Simples Nacional que, no mesmo ano calendário, ultrapassar o limite de receita bruta de R$2.400.000,00?A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 200 mil multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estará excluída do regime da Lei Geral, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. Contudo, a exclusão não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20%, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente. 14) Haverá majoração da alíquota para empresa que ultrapassar R$2.400.000,00?Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de duzentos mil reais multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos anexos, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20%. 15) Haverá tributação sobre a receita bruta excedente?Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V, acrescidas de 20%. 16) Todas as ME e EPP podem aderir ao Simples Nacional?Não. Todas as empresas que se enquadrem nos faturamentos citados podem se enquadrar no conceito de ME e EPP e desfrutar dos benefícios do sistema. No entanto, para fins de tributação existem critérios específicos a serem considerados. 17) Quais as pessoas jurídicas excluídas da Lei Geral, inclusive do Simples Nacional?Estão excluídas de todos os benefícios da lei, inclusive do Simples Nacional, as pessoas jurídicas:I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica que tenha sede no exterior;III – de cujo capital participe pessoa física inscrita como empresário ou que seja sócio de outra empresa beneficiada pela Lei Geral, desde que a receita bruta global* ultrapasse o limite da EPP (R$ 2.400.000,00);IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Geral, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de EPP;V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de EPP**;VI – cooperativas, salvo as de consumo;VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;VIII – instituição financeira, corretora ou distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, arrendamento mercantil, seguros e previdência em geral;IX – resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica ocorrido nos últimos 5 anos;X – sociedade por ações.Obs.: a. O disposto nos itens IV e VII acima não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, centrais de compras ou de qualquer sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das MEs e EPPs.b. A ME que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta de R$ 240.000,00 passa, no ano-calendário seguinte, à condição de EPP.c. A EPP que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual de R$ 240.000,00 passa, no ano-calendário seguinte, à condição de ME.d. A EPP que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta de R$ 2.400.000,00 fica excluída da Lei Geral no ano-calendário seguinte.e. A ME e a EPP que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar em 20% o limite de R$ 200.000,00, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, estará excluída da Lei Geral, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.--------------Subclasse CNAE 2.0 | Denominação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
0162-8/01 | Serviço de inseminação artificial em animais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
0230-6/00 | Atividades de apoio à produção florestal | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
0910-6/00 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1111-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1111-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1112-7/00 | Fabricação de vinho | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1113-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1113-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1122-4/01 | Fabricação de refrigerantes | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1220-4/01 | Fabricação de cigarros | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1220-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1220-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2092-4/01 |
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