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18/07/2007 - 14:04

SUPERSIMPLES

Belo Horizonte divulga perguntas e respostas esclarecendo o regime

LEI GERAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS 1) O que vem a ser o sistema do Simples Nacional?É o sistema que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: a) mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;b) ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;c) ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. Este regime foi estabelecido pela Lei Complementar 123/06. 2) Quem irá gerir a Lei Geral? O artigo 2º da Lei institui o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, composto por 2 representantes da Secretaria da Receita Federal e 2 da Secretaria de Receita Previdenciária, como representantes da União, 2 dos Estados e do Distrito Federal e 2 dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários relacionados à Lei Geral. O mesmo artigo define que, para cuidar dos aspectos não-tributários relacionados ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às ME e EPP, será o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. O Fórum tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação. É composto pelos órgãos federais competentes e pelas entidades vinculadas ao setor, presidido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.  3) Quais os critérios para ser uma microempresa ou empresa de pequeno porte?Para os efeitos da Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. 4) Quem é o empresário definido no art. 966 da Lei nº. 10.406?Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. 5) Existe limite para ser uma microempresa - ME?Sim. Para ser uma microempresa, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, poderá auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). 6) E para ser uma empresa de pequeno porte – EPP?No caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, poderá auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). 7) O que é considerado receita bruta para fins de apuração e recolhimento no Simples Nacional?Nos termos do § 1º do inciso II do artigo 3º da Lei Complementar, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas, os serviços contratados e não prestados e os descontos incondicionais concedidos.  8) Minha empresa possui filiais, como devo apurar a receita bruta da empresa?A receita bruta da empresa deverá ser calculada considerando a informação da receita bruta de todas as filiais da empresa. 9) O que compõe a operação em conta própria e conta alheia, mencionado no conceito de receita bruta?A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados. Integra a receita bruta o resultado auferido nas operações de conta alheia (comissões pela intermediação de negócios). Em outras palavras, podemos afirmar que a receita bruta é a receita total decorrente das atividades fim da organização, isto é, as receitas operacionais da empresa, estando ou não previstas em seus documentos de constituição ou alteração. É a receita apurada por atividade de indústria, comércio, locação de bens móveis e serviços (art. 18, §4°). Excluem-se do conceito da receita bruta, para fins tributários, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, as vendas canceladas e os descontos incondicionais (aqueles concedidos pelo empresário sem nenhum tipo de condição ou contrapartida).  Na prestação de serviços de execução de obras de construção civil (subitem 7.02) e reparação e reforma de imóveis (subitem 7.09) é permitida a dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador da base de calculo do ISSQN devido. 10) A receita bruta deve ser considerada no regime de caixa ou de competência?Para as empresas optantes pelo Simples para apuração da base de cálculo, bem como para a soma da receita dos últimos 12 meses, o contribuinte pode optar pelo regime de caixa ou competência, ou seja, somando receita incorrida ou receita recebida (art. 18, §3°).  11) O que acontece à microempresa que ultrapassar o limite de R$240.000,00 no ano?A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.  12) O que acontece à empresa de pequeno porte que ultrapassar o limite de R$2.400.000,00 no ano?A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual de R$2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais) fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta lei complementar para todos os efeitos legais. 13) Como fica a tributação da empresa enquadrada no Simples Nacional que, no mesmo ano calendário, ultrapassar o limite de receita bruta de R$2.400.000,00?A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 200 mil multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estará excluída do regime da Lei Geral, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. Contudo, a exclusão não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20%, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.  14) Haverá majoração da alíquota para empresa que ultrapassar R$2.400.000,00?Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de duzentos mil reais multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos anexos, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20%.  15) Haverá tributação sobre a receita bruta excedente?Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V, acrescidas de 20%.  16) Todas as ME e EPP podem aderir ao Simples Nacional?Não. Todas as empresas que se enquadrem nos faturamentos citados podem se enquadrar no conceito de ME e EPP e desfrutar dos benefícios do sistema. No entanto, para fins de tributação existem critérios específicos a serem considerados. 17) Quais as pessoas jurídicas excluídas da Lei Geral, inclusive do Simples Nacional?Estão excluídas de todos os benefícios da lei, inclusive do Simples Nacional, as pessoas jurídicas:I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica que tenha sede no exterior;III – de cujo capital participe pessoa física inscrita como empresário ou que seja sócio de outra empresa beneficiada pela Lei Geral, desde que a receita bruta global* ultrapasse o limite da EPP (R$ 2.400.000,00);IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Geral, desde que a receita bruta glo­bal ultrapasse o limite de EPP;V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de EPP**;VI – cooperativas, salvo as de consumo;VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;VIII – instituição financeira, corretora ou distribuidora de títulos, valores mobiliá­rios e câmbio, arrendamento mercantil, seguros e previdência em geral;IX – resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica ocorrido nos últimos 5 anos;X – sociedade por ações.Obs.: a. O disposto nos itens IV e VII acima não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, centrais de compras ou de qualquer socie­dade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das MEs e EPPs.b. A ME que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta de R$ 240.000,00 passa, no ano-calendário seguinte, à condição de EPP.c. A EPP que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual de R$ 240.000,00 passa, no ano-calendário seguinte, à condição de ME.d. A EPP que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta de R$ 2.400.000,00 fica excluída da Lei Geral no ano-calendário seguinte.e. A ME e a EPP que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar em 20% o limite de R$ 200.000,00, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, estará excluída da Lei Geral, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.--------------
(*) Receita bruta global é a soma do faturamento das duas empresas.
(**) Nos termos do Código Civil, administrador é a pessoa (sócia ou não) nomeada para administrar a empresa. 18) Todas as pessoas jurídicas que puderem se enquadrar no sistema de ME e EPP poderão ser incluídas no sistema do Simples Nacional para fins de tributação?Não. Além das pessoas jurídicas relacionadas no item anterior, excluídas da Lei Geral, poderá se beneficiar da Lei, mas não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME e a EPP:I – que explore atividade de prestação de serviços de assessoria creditícia. Exemplo: factoring;II – que tenha sócio domiciliado no exterior;III – de cujo capital participe entidade da administração pública;IV – que preste serviço de comunicação;V – que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;VII – que seja geradora, transmissora ou distribuidora de energia elétrica;VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota maior que 20% ou com alíquota específica;
XI – que preste serviços de cunho intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;XIII – que realize atividade de consultoria;XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis. 19) As cooperativas podem aderir ao Simples Nacional? As cooperativas (exceto as de consumo) não poderão aderir ao Simples Nacional, conforme disposto no § 4º do art. 3º da Lei.  20) Existe uma tabela de CNAE que não podem aderir ao Simples Nacional?Os CNAE que são impeditivos para adesão ao Simples Nacional são:
Subclasse CNAE 2.0Denominação
0162-8/01Serviço de inseminação artificial em animais
0230-6/00Atividades de apoio à produção florestal
0910-6/00Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
1111-9/01Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
1111-9/02Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
1112-7/00Fabricação de vinho
1113-5/01Fabricação de malte, inclusive malte uísque
1113-5/02Fabricação de cervejas e chopes
1122-4/01Fabricação de refrigerantes
1220-4/01Fabricação de cigarros
1220-4/02Fabricação de cigarrilhas e charutos
1220-4/03Fabricação de filtros para cigarros
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