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09/11/2020 - 11:28

Desoneração da Folha

Desoneração da folha de pagamento é prorrogada até 31-12-2021

Foi publicada no Diário oficial, Edição Extra, de sexta-feira, 6-11, a promulgação de vetos da Lei 14.020, de 6-7-2020, na parte que altera a Lei 10.101, de 19-12-2000, que dispõe sobre a  participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa  e a Lei 12.546, de 14-12-2011 que instituiu a desoneração da folha de pagamento.

Foram alterados os artigos 7º e 8º da Lei 12.546, de 14-12-2011, para estabelecerem que poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, até 31-12-2021, as empresas relacionadas nos referidos artigos, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições Patronais de 20%, calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual.

Em relação a participação nos lucros, a entidade sem fins lucrativos, não se equipara a empresa, para fins de pagamento da participação nos lucros e resultados, na hipótese em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.

As partes podem  adotar os procedimentos de negociação comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou convenção ou acordo coletivo, simultaneamente e  estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observado que é vedado a periodicidade de mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.

Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.

Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e com antecedência de, no mínimo, 90  dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.

A inobservância à periodicidade para pagamento da participação nos lucros e resultados, invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no mesmo ano civil; e os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a 1 trimestre civil do pagamento anterior, mantendo-se a  validade dos demais pagamentos.

Uma vez composta, a comissão paritária dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas.



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