Empresa processada tem direito ao depoimento de trabalhador que apresentou ação
Para a 2ª Turma, a negativa configurou cerceamento de defesa.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da Telemar Norte Leste S.A. de obter o depoimento de um vendedor que prestou serviços em Pernambuco e ajuizou reclamação trabalhista visando ao pagamento de diversos créditos trabalhistas. Para a Turma, a empresa, na condição de reclamada, tinha o direito constitucional e legalmente assegurado de tentar obter a confissão do reclamante no seu depoimento pessoal.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho do Recife (PE) havia indeferido a pretensão da Telemar de ouvir o depoimento do vendedor. O objetivo era obter a confissão dele sobre as alegações da defesa. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) também negou o depoimento, com o argumento de que o artigo 848 da CLT prevê o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz.
O relator do recurso de revista da Telemar ao TST, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o teor do artigo 848 da CLT, por si só, não impede a aplicação, ao caso, do artigo 343 do Código de Processo Civil de 1973. O dispositivo estabelece que o depoimento pessoal das partes é um dos meios de prova postos à sua disposição para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador. "Por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício", afirmou.
Para o ministro, qualquer uma das partes da reclamação trabalhista tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos relacionados à controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito. A seu ver, o depoimento não pode ser indeferido pelo julgador sem fundamentação, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida. Assim, o TRT, ao considerar desnecessária a oitiva do vendedor, sem justificativa, acarretou a nulidade da sentença, por cerceamento do direito da empresa de produzir prova.
Por unanimidade, a Segunda Turma declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que providencie o depoimento pessoal do empregado e profira novo julgamento.
Processo: RR-85300-18.2006.5.06.0004
FONTE: TST
Selic | Abr | 0,89% |
IGP-DI | Abr | 0,72% |
IGP-M | Abr | 0,31% |
INCC | Abr | 0,52% |
INPC | Abr | 0,37% |
IPCA | Abr | 0,38% |
Dolar C | 17/05 | R$5,11510 |
Dolar V | 17/05 | R$5,11570 |
Euro C | 17/05 | R$5,55860 |
Euro V | 17/05 | R$5,56130 |
TR | 16/05 | 0,0643% |
Dep. até 3-5-12 |
17/05 | 0,5602% |
Dep. após 3-5-12 | 17/05 | 0,5602% |