TST: Associada de cooperativa obtém vínculo com empresa
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que reconhece o vínculo de emprego de uma associada de cooperativa que, nesta condição, trabalhava, de fato, para uma empresa do ramo de calçados, no município de Sapiranga.
Admitida como associada da Coopersap – Cooperativa dos Calçadistas de Sapiranga Ltda, ela trabalhava exclusivamente para a Frandeis Calçados Ltda. Desligada do quadro de associados, foi obrigada a assinar uma carta, com a promessa de que receberia os valores descontados dos seus salários a título de integração de cotas. Sentindo-se enganada, ajuizou ação em que pleiteou a anulação de seu desligamento como associada e o reconhecimento de vínculo empregatício com a cooperativa e com a empresa.
O juiz da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento (hoje Vara do Trabalho) de Sapiranga reconheceu a existência de fraude, com base em alguns fatos, tais como: o imóvel onde foi instalada a cooperativa foi locado pela empresa, que também indicou e nomeou como presidente da Coopersap um dos seus sócios cotistas; ao invés de adiantamentos pró-labore, foram feitos pagamentos de salários por hora, além de horas extras e repousos semanais remunerados, atestados mediante recibos; não houve escrituração contábil dos resultados positivos em prol dos associados, conforme determina o estatuto social da cooperativa.
Com base nesses fatos, o juiz reconheceu o vínculo empregatício e determinou o registro em carteira profissional durante o período entre sua admissão e desligamento, e declarou sem efeito sua demissão como associada. Condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias como aviso prévio, 13º salário, férias, depósito e multa sobre o FGTS, além de adicional de periculosidade.
Ambas as parte recorreram. A empresa, na tentativa eximir-se do vínculo, sustentando que a trabalhadora aderiu ao quadro de cooperados por sua livre e espontânea vontade e concordou com todas as condições de participação que lhe foram oferecidas pela cooperativa, com a qual mantinha “tratativas de mero comércio”. A trabalhadora, por sua vez, insistiu no reconhecimento do vínculo direto com a cooperativa.
O TRT do Rio Grande do Sul negou provimento aos dois recursos, o que levou a empresa a apelar ao TST. O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, considerou que o apelo contraria o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 126 do TST, que impede a reapreciação de provas e fatos. Em sua avaliação, o cerne da questão não diz respeito ao exame abstrato dos dispositivos legais apontados, nem à legalidade de formação das cooperativas. E conclui que a decisão fundamentou-se em aspectos fáticos que evidenciaram a prestação de serviços de forma subordinada, descaracterizando o alegado trabalho cooperativado, na forma prevista na CLT.(RR 753683/2001-6)
FONTE: TST
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