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11/07/2007 - 08:41

Justiça do Trabalho

TST: JT constata fraude em acordo entre empresa de transportes e motorista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Empresa de Transportes Nova Marambaia Ltda., de Belém (PA), contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) que entendeu ter havido fraude num acordo celebrado entre a empresa e um motorista demitido em 1998. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que a empresa não conseguiu caracterizar a existência de divergência jurisprudencial capaz de justificar o recurso.

O motorista foi admitido em 1998 e demitido em 2000. Em julho de 2002, ajuizou reclamação trabalhista na 4ª Vara do Trabalho de Belém alegando que a empresa “obrigou-o a procurar a Justiça para receber suas verbas rescisórias, mediante acordo”. Este acordo foi homologado pela 10ª Vara do Trabalho de Belém no mesmo ano da demissão. Na inicial do novo processo, disse ser portador de perda auditiva decorrente do trabalho em local de alto nível de ruído, anexando laudo médico. Pediu a declaração na nulidade da rescisão contratual e a reintegração ao emprego, indenização pelos meses de afastamento e danos morais no valor de R$ 100 mil.

A empresa, na contestação, classificou a ação de “uma verdadeira aventura judicial” e alegou litigância de má-fé por parte do empregado. Informou que a rescisão se deu por meio de acordo judicial e, na ocasião, não se questionou a suposta estabilidade decorrente da doença profissional. Para a empresa, “o acordo judicial homologado possui força de decisão irrecorrível”, configurando coisa julgada. No mérito, alegou que o exame admissional do motorista já revelava perda da capacidade auditiva, e salientou que a Delegacia Regional do Trabalho realizou perícias em ônibus da empresa e não atestou condição insalubre.

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Belém (PA) afastou a preliminar de coisa julgada, uma vez que a empresa não conseguiu prová-la. A sentença considerou nula a rescisão do contrato, deferindo a reintegração e a indenização relativa ao período de afastamento e fixando o dano moral em R$ 62 mil, equivalente a cem vezes a remuneração do motorista.

No julgamento dos recursos ordinários de ambas as partes – a empresa insistindo na litigância de má-fé pela existência do acordo anterior, e o motorista pedindo aumento no valor da indenização por dano moral -, o TRT/PA analisou novamente a questão da coisa julgada sob a ótica da alegação do empregado na inicial, de que “à época de sua demissão a empresa o obrigou a procurar a Justiça para receber suas verbas rescisórias mediante acordo” – ou seja, a de que houve uma lide simulada.

O Regional constatou que “a lide simulada é mesmo visível, facilmente perceptível pelas próprias circunstâncias daquele processo: reclamação verbal onde o empregado tem o cuidado de mencionar que o cálculo inclui as repercussões de horas extraordinárias, antecipação da audiência e acordo por valor bem inferior ao reclamado, pago em espécie e em audiência.” Segundo o acórdão do TRT, a Nova Marambaia “é conhecida nesta Região por esta baixa prática até agora não eficazmente coibida. E dessa baixa prática resulta o que documentam estes autos: prejuízos aos trabalhadores e à jurisdição”.

O Regional concluiu que, “apesar dos esforços do primeiro grau”, havia realmente coisa julgada, pois o que o motorista pretendia – a nulidade da demissão – já havia sido decidida em contrário no acordo homologado em juízo. “O arrependimento posterior do trabalhador, para ser eficaz, deve transitar pela rescisão do julgado, o que não é possível por outra sentença ou mesmo por este acórdão”, afirma o acórdão – ou seja, o meio jurídico cabível seria a ação rescisória, e não uma nova reclamação trabalhista.

Embora acolhendo a tese da coisa julgada, o TRT/PA observou que não poderia “permitir a impunidade da empresa” em relação a alguns aspectos do acordo anterior – os prejuízos causados inclusive à Receita Federal e ao INSS, “artificialmente reduzidos”. Extinto o processo sem julgamento do mérito, o TRT determinou a remessa de cópia do acórdão, da reclamação verbal e do termo de conciliação ao Ministério Público do Trabalho, para as providências cabíveis.

Ambas as partes recorreram ao TST por meio de agravo de instrumento. O do motorista foi julgado intempestivo. O da empresa sustentava não haver nos autos nada que indicasse a existência de colusão, e reafirmava a tese da coisa julgada e da litigância de má fé, mas trouxe apenas uma decisão para configurar a divergência jurisprudencial. “Efetivamente a revista não merecia processamento, pois a única decisão apresentada é inservível para o confronto de teses, porque oriunda do mesmo Regional da sentença recorrida, não preenchendo a hipótese prevista na alínea ‘a’ do artigo 896 da CLT”, concluiu a relatora.


FONTE: TST



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