TRT-MG: Alteração no corpo que desperte atenção pode ser enquadrada como dano estético
A 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, negou provimento a recurso ordinário de uma empresa condenada ao pagamento cumulativo de indenização por danos morais e estéticos a um ex-empregado, vítima de acidente de trabalho.
Contratado como armador o reclamante trabalhava numa serra de cortar madeira, quando uma ponta metálica desprendeu-se com violência e atingiu o seu olho esquerdo, que acabou tendo que ser substituído por uma prótese. O relator considerou que o acidente foi causado por falta das condições adequadas de segurança no ambiente de trabalho, o que já caracteriza a culpa da empresa. Entendeu também que o dano sofrido pelo reclamante é expressivo, em razão do seu olhar vidrado que resulta no rompimento da harmonia corporal, causando-lhe constrangimentos.
Para o desembargador, mesmo que se considere estar o dano estético compreendido no gênero dano moral, a doutrina e a jurisprudência evoluíram para deferir indenizações distintas quando esses danos forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis. Ele explica que os danos estéticos estão vinculados ao sofrimento pela deformação que deixe seqüelas permanentes, facilmente percebidas, enquanto o dano moral está ligado ao sofrimento e todas as demais conseqüências provocadas pelo evento danoso.
No conceito de dano estético enquadra-se qualquer alteração morfológica do acidentado (por exemplo, perda de algum membro, cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeiamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente). Como há previsão normativa específica para o dano estético (art. 949 do Código Civil de 2002), no entendimento da Turma, cabe uma indenização para esse fim e outra a título de danos morais, para os demais danos não patrimoniais causados à pessoa do acidentado.
Entendendo estarem presentes os requisitos legais para a indenização, a Turma manteve a condenação ao pagamento cumulativo de indenização por danos morais e estéticos, nos valores de R$ 40.000,00 e R$ 30.000,00, respectivamente. (RO nº 01364-2006-078-03-00-6)
FONTE: TRT-MG
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