TST: Fábrica de autopeças é condenada a reintegrar trabalhadora
A Indústrias Arteb S.A., de São Bernardo do Campo (SP), foi condenada pela Justiça do Trabalho a reintegrar a seus quadros uma trabalhadora demitida em 1995. A perícia médica realizada a pedido da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo concluiu que a empregada era portadora de tenossinovite relacionada às atividades desenvolvidas na fábrica, e que esta condição reduzia sua capacidade de trabalho, garantindo-lhe estabilidade. A decisão foi mantida sucessivamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) recurso de revista da empresa contra a reintegração.
A trabalhadora foi admitida pela Arteb, fabricante de faróis e lanternas para automóveis, como montadora especial em 1982. Ao ser demitida, ajuizou a reclamação trabalhista afirmando ter adquirido uma série de problemas de saúde em decorrência das condições adversas do ambiente de trabalho, sendo o principal deles a tendinite, nos dois braços. Pediu a reintegração ao emprego ou a indenização correspondente, e solicitou a realização de perícia médica.
A Arteb, na contestação, sustentou que a empregada foi periciada pelo INSS, que concluiu não haver seqüelas indenizáveis, e protestou contra a realização da perícia, uma vez que a convenção coletiva da categoria exigia o laudo do INSS para fins de estabilidade. Alegou também que “a função da trabalhadora não poderia causar-lhe qualquer moléstia, uma vez que, no desempenho de suas atividades, inexistia a necessidade de se expor a condições agressivas de trabalho ou fazer esforços repetitivos, sendo sua função de natureza leve”, e que não havia, em seu prontuário médico, registro das supostas seqüelas.
O laudo pericial concluiu pela ocorrência da tenossinovite no punho direito, relacionada à atividade desenvolvida e que impediria o trabalho com movimentos repetitivos. A empresa impugnou o laudo. “Se é verdade que as atividades desenvolvidas desencadearam a doença, e a reclamante movimentava as duas mãos, então por que é portadora de tenossinovite somente no punho direito?”, questionou. O perito explicou, em laudo complementar, que em todas as atividades verificou-se a ocorrência de movimentos manuais em grandes quantidades, caracterizando movimentos repetitivos. “Portanto, quando não realiza um dado movimento repetitivo, realiza outro e sempre com os membros superiores, notadamente o direito, por ser destra e nele utilizar mais força e velocidade”.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, ressaltou na sentença que a exigência do atestado da Previdência Social prevista na convenção coletiva deveria ser interpretada contextualmente, e serviria para estabelecer um árbitro isento para o diagnóstico, para que o empregador se certificasse da existência da doença e tolerasse a restrição de seu poder de demitir. Além dessa interpretação, a cláusula seria desprovida de validade, por se tratar de tema de ordem pública. “O acesso à Justiça é garantia constitucional que não pode ser restringida pela vontade das partes”, afirmou o juiz, “e apenas se torna possível se for concedida a possibilidade de demonstração dos fatos de que resulta a alegação de violação da ordem jurídica.” A Arteb, foi, assim, condenada a reintegrar a trabalhadora, e a condenação foi mantida pelo TRT/SP, que negou provimento a seu recurso ordinário.
No recurso de revista, a empresa insistiu na ausência de nexo de causalidade entre a tenossinovite e as atividades exercidas pela montadora. Sustentou que a perícia realizada era “absolutamente desnecessária” devido ao laudo emitido pelo INSS em sentido contrário, e que o laudo devia ser anulado “pois contém inúmeras falhas e contradições”. A ministra Dora Maria da Costa observou que todas as alegações da Arteb exigiriam o reexame de fatos e provas, o que não é permitido em recurso de revista, conforme a Súmula nº 126 do TST. (RR 650143/2000.6)
FONTE: TST
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