Estado divulga esclarecimento sobre a migração para o SUPERSIMPLES
A partir de 1° de julho de 2007 entra em vigor o regime tributário simplificado do SIMPLES NACIONAL, de acordo com as disposições da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Com a entrada em vigor do SIMPLES NACIONAL fica extinto qualquer outro tratamento tributário diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte concedido pela União, Estados e Municípios
De conformidade com a Lei Complementar n° 123, de 2006, o regime único será regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, vedada qualquer possibilidade dos entes federativos editarem normas relativas ao SIMPLES NACIONAL.
Para o exercício de 2007, os optantes da Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1998, Simples Federal, serão enquadrados automaticamente no SIMPLES NACIONAL. Os demais contribuintes que se enquadram nas condições para optar pelo novo regime, inclusive os enquadrados no SIMPLES/SC, deverão, se assim for de interesse do contribuinte, fazer a opção por meio de aplicativo específico para este fim disponibilizado pela Receita Federal do Brasil através do Portal do Simples Nacional no endereço: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional
Durante os meses de maio e junho do ano corrente foram realizados pelos Municípios, Estados e União procedimentos necessários à migração das microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Federal (verificação de pendências cadastrais e de pagamento dos contribuintes, bem como verificação se a atividade por ele exercida não veda a inclusão no SIMPLES NACIONAL).
No dia 2 de julho a Receita Federal do Brasil através do Portal do Simples disponibilizará a relação dos optantes do Simples Federal que não tiveram pendências detectadas e que migraram automaticamente para o SIMPLES NACIONAL.
Os contribuintes migrados automaticamente para o SIMPLES NACIONAL que não quiserem aderir ao novo regime poderão cancelar sua opção até 31 de julho de 2007, por intermédio de aplicativo específico disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
Para aqueles contribuintes que não migrarem automaticamente para o SIMPLES NACIONAL por apresentarem irregularidades, bem como para os demais contribuintes que atendam os requisitos para o enquadramento previsto na Lei Complementar, a Receita Federal do Brasil disponibilizará no Portal do Simples Nacional, durante o mês de julho de 2007, aplicação destinada ao pedido de opção para o exercício de 2007, que produzirá efeitos a partir de 1° de julho. Não poderão optar pelo novo regime os contribuintes em débito com qualquer dos entes federados (Município, Estado e União).
Para possibilitar o enquadramento no SIMPLES NACIONAL, a Lei Complementar instituiu o parcelamento de débitos em condições favorecidas para os optantes, neste primeiro ano de vigência da Lei. O débito relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006 poderá ser parcelado em até 120 vezes.
Conforme disposições da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, o pedido de opção para o SIMPLES NACIONAL no mês de julho não está condicionado, se for o caso, à comprovação do pedido de parcelamento de débitos, sendo que o indeferimento do enquadramento no SIMPLES NACIONAL implicará o cancelamento do parcelamento solicitado.
Para cumprimento das providências cabíveis nesta fase de migração e opção, a Secretaria de Estado da Fazenda adotou as seguintes providências:
no mês de junho o Governo enviou à Assembléia Legislativa projeto de lei propondo o parcelamento dos débitos para os optantes no SIMPLES NACIONAL em condições mais favoráveis que o previsto na Lei Complementar 123, de 2006. A proposta prevê parcelamento, em até 120 parcelas, dos débitos relativos ao ICMS existentes no momento da opção, o que possibilitará a esta Secretaria a implantação de sistema automático de solicitação e concessão do parcelamento, agilizando o processo e dispensando o comparecimento do contribuinte nas repartições para fins de solicitação de parcelamento (este poderá ser feito diretamente pelo site da Secretaria);
no dia 22 de junho, atendendo o cronograma pré-definido, foi enviado à Receita Federal do Brasil arquivo contendo relação dos CNPJ que apresentaram irregularidades impeditivas da migração automática. Foram definidas como irregularidades:
- Cadastral: inscrição cancelada no CCICMS;
- Obrigações: omissão de DIME;
- débitos existentes no Conta-Corrente;
- débitos Notificados, exceto os que estejam com a exigibilidade suspensa;
- débitos inscritos em Dívida Ativa;
- os parcelamentos com pelo menos uma parcela em atraso.
a partir de 2 julho será disponibilizada para as Gerências Regionais e aos contabilistas, em relação aos contribuintes sob sua responsabilidade e inscritos no cadastro de contribuintes da SEF, aplicação “CADASTRO – SIMPLES NACIONAL – Listagem dos Impedimentos de Migração”, para consulta por contribuinte, onde será apresentada a relação das irregularidades impeditivas identificadas pelo Estado, que impossibilitaram a migração automática para o SIMPLES Nacional. Lembramos que a consulta apresenta as pendências na data do levantamento das irregularidades.
até o dia 10 de agosto, conforme cronograma pré-definido, será enviado à Receita Federal do Brasil arquivo contendo relação dos contribuintes que optaram pelo Simples Nacional em julho e não regularizaram as pendências impeditivas para o enquadramento no SIMPLES NACIONAL.
A partir de 2 de julho os optantes do SIMPLES NACIONAL poderão sanear suas irregularidades junto a Secretaria de Estado da Fazenda adotando as seguintes providências:
- os contribuintes com inscrição cancelada deverão regularizar suas pendências e solicitar a reativação ou a baixa da inscrição;
- os contribuintes omissos de DIME deverão enviar a DIME ou a DIEE, conforme o caso, dos períodos de referência omissos.
- débitos vencidos – os débitos que não se enquadrem nos termos do projeto de lei enviado para aprovação ou mesmo os que se enquadrem, por iniciativa do devedor poderão ser quitados à vista ou parcelados nas regras existentes, enquanto não aprovado o parcelamento especial.
No dia 13 de agosto a Receita Federal do Brasil liberará através do Portal do Simples Nacional a relação das microempresas e empresas de pequeno porte que registraram a opção no Portal do Simples e foram enquadradas no SIMPLES NACIONAL com efeitos a partir de 1° de julho.
Parcelamento Especial - Os procedimentos relativos ao parcelamento de débitos de ICMS para as empresas que optarem pelo SIMPLES NACIONAL, somente serão liberados durante o mês de julho, a partir da aprovação do projeto de lei que está tramitando na Assembléia Legislativa. Lembramos, ainda, que o pedido de opção para enquadramento no SIMPLES NACIONAL não depende do prévio pedido de parcelamento.
Selic | Out | 0,93% |
IGP-DI | Out | 1,54% |
IGP-M | Out | 1,52% |
INCC | Out | 0,68% |
INPC | Out | 0,61% |
IPCA | Out | 0,56% |
Dolar C | 22/11 | R$5,8118 |
Dolar V | 22/11 | R$5,8124 |
Euro C | 22/11 | R$6,0501 |
Euro V | 22/11 | R$6,0513 |
TR | 21/11 | 0,0999% |
Dep. até 3-5-12 |
22/11 | 0,5728% |
Dep. após 3-5-12 | 22/11 | 0,5728% |