SUPERSIMPLES: Município de Porto Alegre institui parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional
Através do Decreto 15.606, de 28-7-2007, publicado no DO-Porto Alegre de 2-7-2007, foi instituído o parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional, que objetiva o parcelamento de débitos do ISS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30-6-2007, mesmo que já tenham sido objeto de parcelamento anterior.
Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 15.606/2007
DO-PORTO ALEGRE DE 2-7-2007
DECRETO 15.606, de 28-6-2007.
Institui o parcelamento especial de débitos de ISSQN para ingresso no Simples Nacional, no período de 02 a 31 de julho de 2007.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e 69, § 9º, da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, em atendimento ao disposto no artigo 79 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regulamentado pelos artigos 20 a 23 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 4, de 30 de maio de 2007, e com base na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Porto Alegre o parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional, que dispõe o artigo 79 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regulamentado pelos artigos 20 a 23 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 04, de 30 de maio de 2007.
Parágrafo único. Os créditos que poderão ser parcelados nas regras deste Decreto são os referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2007, mesmo que já tenham sido objeto de parcelamento anterior.
Art. 2º Os créditos tributários poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, obedecido o limite do § 2º do artigo 8º, quanto ao valor mínimo das parcelas.
§ 1º Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento de que trata este Decreto, no caso de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da reclamação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 2º O ingresso no parcelamento de que trata este Decreto impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições nele estabelecidas e constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), produzindo os efeitos previstos no inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 3º Na hipótese de crédito em execução fiscal ou que esteja submetido, por qualquer outra forma, à apreciação pelo Poder Judiciário, a concessão do parcelamento ficará condicionada à efetivação da garantia exigida pela Fazenda Pública Municipal e submetido sempre à análise judicial competente.
Parágrafo único. Fica dispensada de garantia a concessão do parcelamento dos créditos cujo montante seja igual ou inferior a 1.000 UFMs (um mil Unidades Financeiras Municipais).
Art. 4º Por iniciativa do sujeito passivo, será firmado Termo de Parcelamento, por ele ou por mandatário, devendo ser autorizado pela autoridade competente definida no artigo 6º e seus parágrafos.
§ 1º No caso de parcelamento por mandatário é indispensável a anexação do instrumento de procuração, com firma reconhecida em Tabelionato e com poderes para assinatura do respectivo termo, podendo o servidor municipal, se assim for solicitado, reter apenas cópia simples do documento, certificando a sua autenticidade com o original.
§ 2º O reconhecimento de firma poderá ser dispensado, quando o contribuinte anexar cópia simples do documento de identidade e CPF, devendo o servidor municipal certificar sua autenticidade com o original.
§ 3º No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados os seguintes documentos atualizados:
I – a relação dos sócios, acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes, com indicação do nome completo, número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e respectivos endereços;
II – cópia do ato societário que expressamente contenha a indicação dos administradores e os poderes de representação da sociedade.
§ 4º O requerimento do parcelamento de que trata este Decreto é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional.
§ 5º Outros documentos poderão ser exigidos para instrução do pedido de parcelamento, a critério da autoridade competente.
§ 6º O parcelamento de que trata este Decreto deverá ser requerido tão somente no período de 02 de julho de 2007 a 31 de julho de 2007.
Art. 5º O pagamento das parcelas será efetivado através de desconto em conta bancária indicada pelo devedor, que deverá apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda o Termo de Autorização para Desconto Automático, junto à agência bancária do correntista, em duas vias, desde que o estabelecimento bancário seja conveniado com o Município para a prática desta operação.
§ 1º No caso de o devedor não ter conta em estabelecimento bancário que seja conveniado com o Município para a prática desta operação, poderá optar por pagar as parcelas através de guias de recolhimento.
§ 2º A opção pelo pagamento através de guias de recolhimento sujeitará o devedor às despesas decorrentes do custo de cobrança.
Art. 6º É competente para decidir sobre parcelamento de créditos o Chefe da Área de Atendimentos da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º No caso de dívidas em cobrança judicial, a competência para decidir sobre parcelamento é do Procurador-Geral do Município ou do Procurador-Geral Adjunto de Assuntos Fiscais ou do Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, todos da Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º As competências previstas no “caput” e no § 1º deste artigo poderão ser delegadas.
Art. 7º O crédito será consolidado, tomando-se como termo final para cálculo dos acréscimos devidos a data da emissão do Termo de Parcelamento. Parágrafo único. O valor consolidado resultará da soma do valor do tributo e dos respectivos acréscimos, conforme legislação que regula a matéria, convertendo-se os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem parcelados em renda do Município, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 8º O valor da primeira parcela será obtido mediante a divisão do valor consolidado, na forma do parágrafo único do artigo 7º, pelo número de parcelas concedidas.
§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da data da emissão do Termo de Parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme dispõe o artigo 79, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, combinado com o artigo 13, § 1º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, não sendo aplicável o § 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 361, de 19 de dezembro de 1995.
§ 2º Nenhuma prestação, na data da concessão do parcelamento, poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 9º Nos casos de revisão ou alteração de lançamento ou dívida, que seja objeto de parcelamento, os valores já pagos serão deduzidos do valor resultante do lançamento ou dívida revisados ou alterados.
Art. 10. A data do pagamento da primeira parcela será indicada, quando da assinatura do Termo de Parcelamento; as demais vencerão no último dia útil de cada mês.
§ 1º O parcelamento será considerado efetivado pelo pagamento da primeira parcela.
§ 2º O não pagamento da primeira parcela na data indicada implicará a anulação do parcelamento, mantendo-se o seu Termo como confissão irretratável da dívida a que se refere.
Art. 11. A falta de pagamento integral de qualquer parcela até o último dia útil do mês subseqüente àquele assinalado para seu vencimento acarretará a suspensão do parcelamento.
Parágrafo único. O parcelamento suspenso poderá ser restabelecido em suas condições originais, desde que sejam pagas todas as parcelas vencidas, juntamente com a parcela do mês corrente.
Art. 12. Na hipótese de débito objeto de execução fiscal e com leilão agendado, o parcelamento dependerá do pagamento à vista de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor do débito consolidado.
Parágrafo único. A dispensa do pagamento previsto no “caput” somente dar-se-á mediante requerimento expresso do contribuinte, dirigido ao Procurador-Geral do Município ou ao Procurador-Geral Adjunto de Assuntos Fiscais ou ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, todos da Procuradoria-Geral do Município, expondo as razões e anexando os documentos que entender necessários, ao que pode ser solicitada complementação de informações, conforme análise a ser feita pelo órgão competente.
Art. 13. A suspensão do parcelamento por mais de 120 (cento e vinte) dias acarretará a revogação do parcelamento, e o não atendimento a qualquer das demais condições impostas por este Decreto acarretarão a sua anulação.
§ 1º O parcelamento revogado ou anulado ficará sujeito à cobrança administrativa ou judicial, podendo ser objeto de reparcelamento.
§ 2º A concessão de reparcelamento, no caso de revogação ou suspensão do parcelamento de que trata este Decreto, dar-se-á pelas regras do Decreto nº 14.941, de 04 de outubro de 2005, em especial pelo que dispõe o seu artigo 12, § 6º.
§ 3º Para fins de reparcelamento ou cobrança administrativa ou judicial, será apurado o saldo devedor, recalculando-se os valores referidos no parágrafo único do artigo 7º, devendo ser aproveitados proporcionalmente os valores já pagos.
§ 4º O parcelamento revogado ou anulado ensejará a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, salvo se o crédito tiver a sua exigibilidade suspensa por outro motivo.
Art. 14. As omissões deste Decreto serão supridas por Instrução Normativa, emitida pelo Secretário Municipal da Fazenda, observada a competência da Procuradoria-Geral do Município no que tange aos débitos objeto de discussão ou cobrança judiciais.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
José Fogaça,
Prefeito.
Cristiano Tasch,
Secretário Municipal da Fazenda.
Mercedes Maria de Moraes Rodrigues,
Procuradora-Geral do Município.
Selic | Out | 0,93% |
IGP-DI | Out | 1,54% |
IGP-M | Out | 1,52% |
INCC | Out | 0,68% |
INPC | Out | 0,61% |
IPCA | Out | 0,56% |
Dolar C | 22/11 | R$5,8118 |
Dolar V | 22/11 | R$5,8124 |
Euro C | 22/11 | R$6,0501 |
Euro V | 22/11 | R$6,0513 |
TR | 21/11 | 0,0999% |
Dep. até 3-5-12 |
22/11 | 0,5728% |
Dep. após 3-5-12 | 22/11 | 0,5728% |