Comitê Gestor publica Resolução 10 e relaciona as obrigações acessórias que as ME e EPP deverão cumprir
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RESOLUÇÃO 10, DE 28 DE JUNHO DE 2007
(DO-U, DE 2-7-2007)
O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) no uso da atribuição que lhe conferea Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,resolve: f
Art. 1º Esta Resolução regulamenta as obrigações acessórias das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais e contábeis e dá outras providências.
Art. 2o As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.
§ 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) as ME e as EPP optantes pelo SimplesNacional utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal.
§ 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
§ 3º A expressão a que se refere o inciso II do § 2º não constará do documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na formadesse Regime.
§ 4º Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável,inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta,no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuintenão optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado,e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida,observado o disposto no art. 10.
§ 6º Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto forde responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação.
§ 7º Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal(ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislaçõesdos entes federativos.
Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacionaldeverão adotar para os registros e controles das operações e prestaçõespor elas realizadas:
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a suamovimentação financeira e bancária;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário,quando contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinadoà escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadoriasou bens e às aquisições de serviços de transporte e decomunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quandocontribuinte do ICMS;
IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado aoregistro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitosao ISS, quando contribuinte do ISS;
V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registrodos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitosao ISS;
VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle,caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI.
§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados,no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscriçãofiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites desuas respectivas competências.
§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:
I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, peloestabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
II - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas queinterfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos,inclusive como simples depositários ou expositores.
Art. 4º A ME e a EPP optantes do Simples Nacional apresentarão,anualmente, declaração única e simplificada de informaçõessocioeconômicas e fiscais que será entregue à Secretaria da ReceitaFederal do Brasil (RFB), por meio da internet, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no SimplesNacional.
§ 1º Nas hipóteses de extinção, cisão total, cisão parcial,fusão, incorporação ou exclusão do Simples Nacional, a declaraçãosimplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüenteao do evento.
§ 2º A declaração simplificada poderá ser retificada independentementede prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada,observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN.
§ 3º A retificação da declaração simplificada por iniciativado próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só éadmissível antes do início de procedimento fiscal.
§ 4º As informações prestadas pelo contribuinte na declaração simplificada serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados e Municípios.
§ 5º A RFB disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federale aos Municípios relação dos contribuintes que não apresentarem a declaração simplificada.
§ 6º A exigência de declaração única a que se refere o caput não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
Art. 5º Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, nos termos do § 1º do art. 5º da ResoluçãoCGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, a ME e a EPP optantes peloSimples Nacional deverão observar a legislação dos respectivos entes federativos quanto à prestação de informações e entrega de declarações.
Art. 6º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacionalficam obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços,quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensalde todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidosreferentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.Parágrafo único. A declaração a que se refere o caput substitui os livros referidos nos inciso IV e V do art. 3º, e será apresentada ao Município pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos,observadas as condições previstas na legislação de sua circunscriçãofiscal.
Art. 7º O empreendedor individual, assim entendido como oempresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406,de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de atéR$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):
I - poderá optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos definidos pelo respectivo ente federativo;
II - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentaçãodo registro de vendas ou de prestação de serviços, ou de escrituração fiscal simplificada, nos termos definidos pelo respectivo ente federativo, hipótese em que o empreendedor individual fica dispensadoda emissão do respectivo documento fiscal.
III - poderá optar por fornecer nota fiscal gratuita, quando disponibilizada pelo respectivo Município.
Parágrafo único. O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se refere o art. 3º.
Art. 8º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional,observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislações.
Art. 9º Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis,deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
Art. 10. Os livros e documentos fiscais previstos nesta Resoluçãoserão emitidos e escriturados nos termos da legislação doente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância dodisposto nos Convênios e Ajustes Sinief que tratam da matéria, especialmenteos Convênios Sinief s/nº de 15 de dezembro de 1970, enº 6, de 21 de fevereiro de 1989.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos livros e documentos fiscais relativos ao ISS.
Art. 11. Na hipótese de a ME ou a EPP ser excluída doSimples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigaçõestributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, nos termos da legislação tributária dos respectivos entes federativos, a partirdo início dos efeitos da exclusão.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao estabelecimentoda ME ou EPP que estiver impedido de recolher o ICMS eo ISS na forma do Simples Nacional, desde a data de início dos efeitos do impedimento.
Art. 12. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante.
Art. 13. Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME e EPP optantes pelo Simples Nacional em desacordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 14. Excepcionalmente, para os eventos de que trata o §1º do art. 4º que ocorrerem durante o 2º semestre de 2007, a declaração simplificada anual deverá ser entregue até o último dia demarço de 2008.
Art. 15. Os documentos fiscais já autorizados poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que observadas as condições desta Resolução.
Art. 16. Relativamente aos períodos fiscais até 30 de junho de 2007, deverão ser observadas as normas estabelecidas pelos entesfederativos para as respectivas obrigações acessórias.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
Jorge antonio Deher Rachid
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