TST: Auxílio-doença acidentário é condição para estabilidade provisória
Somente a caracterização de acidente de trabalho não é suficiente para assegurar ao empregado estabilidade provisória que possa gerar direito à indenização, em caso de demissão. Também é necessário que o trabalhador tenha solicitado e obtido autorização do INSS para gozar de auxílio-doença acidentário – e não apenas auxílio-doença. Com esse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Celulosi Irani S.A. para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que havia reconhecido estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho e deferido indenização equivalente aos salários não pagos durante um ano.
A empregada sofreu acidente ao deslocar-se da residência para o trabalho. Após o período de licença médica, foi demitida e ajuizou ação visando obter o reconhecimento de estabilidade provisória por acidente de trabalho e, por conseguinte, o recebimento de salários durante um ano. O juiz da 24ª Vara do Trabalho de Florianópolis julgou o pedido improcedente, acolhendo os argumentos da empresa de que o acidente não ocorreu no percurso para o trabalho, na medida em que esse trajeto foi alterado quando ela passou na creche para deixar o filho.
A trabalhadora apelou ao TRT, que reformou a sentença com base em dois fundamentos, reconhecendo a estabilidade provisória. O primeiro, de que o alegado desvio do trajeto era habitual – fato não contestado pela empresa – e que não seria suficiente para descaracterizar o acidente de trabalho. O segundo, de que o fato de a autora ter entrado com auxílio doença (e não auxílio-doença acidentário) também não consistiria em obstáculo ao direito.
A empresa recorreu ao TST. O relator da matéria, ministro Renato de Lacerda Paiva, após analisar os fundamentos apresentados no recurso, considerou que, mesmo tendo sido caracterizado o fato como acidente de trabalho, sobrepõe-se o posicionamento jurisprudencial firmado pelo TST, através do item II da Súmula 138, que estabelece: “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.
O ministro conclui que, sendo incontroverso o fato de que a trabalhadora não usufruiu de tal benefício, mas apenas de auxílio-doença, é inquestionável que ela não era detentora da estabilidade provisória requerida. Com a aprovação do voto por unanimidade, a Segunda Turma restabeleceu a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista. (RR-990/2001-024-12-00.0)
FONTE: TST
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