LEMBRETE

GRRF – GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS
Obrigatoriedade

Empresas devem observar prazos para utilização da GRRF

Os empregadores deverão depositar o FGTS na conta vinculada do empregado quando ocorrer demissão sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário. Para que os empregadores atendam à sistemática de recolhimento rescisório do FGTS, foi criada a GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e, neste Comentário, examinamos a obrigatoriedade de seu uso.

1. CRIAÇÃO
Desde novembro/2006, o aplicativo GRRF foi disponibilizado, para captura pelas empresas, no site da CAIXA www.caixa.gov.br, na área de download/FGTS/GRRF.
O aplicativo da GRRF é o instrumento criado para que os empregadores façam o recolhimento rescisório do FGTS.

2. CONECTIVIDADE SOCIAL
O aplicativo da GRRF está disponível apenas para as empresas possuidoras de certificado para uso do Conectividade Social, que permitirá a geração da guia de recolhimento a ser utilizada para quitação, mediante aproveitamento do código de barras.

3. RECOLHIMENTO
A GRRF é utilizada para os recolhimentos das seguintes importâncias:
• multa rescisória;
• FGTS sobre aviso prévio indenizado, quando for o caso; e
• depósitos do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados.

3.1. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 0,5%
O Comunicado S/N da CAIXA/2007 divulgou a Versão 1.3 da GRRF e nesta foi estabelecido que desde a competência janeiro/2007 não deveria mais ser incluída a parcela de 0,5% correspondente à Contribuição Social, instituída pela Lei Complementar 110/2001.

3.2. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 10%
A Lei Complementar 110/2001 determinou também o aumento de 40% para 50% da multa paga pelas empresas nos casos de demissão de empregados sem justa causa.
Nesse caso, a lei não fixou um prazo final para seu pagamento, determinando que as empresas terão que efetuar o recolhimento dos 10% até que o patrimônio do FGTS seja reconstituído, critério que não foi definido pela lei.
Desta forma, como até o momento a legislação não fixou prazo para o fim do acréscimo da multa (10%), a empresa está obrigada a recolher o total de 50% sobre o montante de todos os depósitos do FGTS realizados na conta vinculada do empregado demitido, sendo 40% correspondente à multa rescisória (direito do empregado) e 10% à Contribuição Social (para o Fundo).

4. CRONOGRAMA
A CAIXA definiu um cronograma que estabelece a obrigatoriedade de utilização da GRRF.
Pelo cronograma, as empresas devem observar prazos para utilização da GRRF, de acordo com a quantidade média de demissões, devendo obedecer ao seguinte calendário:

INÍCIO DA UTILIZAÇÃO

EMPRESAS

1-4-2007

Para as empresas que demitiram 10 (dez) ou mais empregados, considerando a média dos três últimos meses do ano 2006.

1-6-2007

Para as empresas que demitiram 3 (três) ou mais empregados, considerando a média dos três últimos meses do ano 2006.

1-8-2007

Para as demais empresas.

5. EXEMPLO
Suponhamos que uma empresa que nos meses de outubro, novembro e dezembro/2006 tenha efetuado uma média de 8 rescisões de contrato de trabalho, sem justa causa. A partir de quando esta empresa terá que utilizar a GRRF?
Nessa hipótese, de conformidade com o cronograma constante do item anterior, a empresa será obrigada a utilizar a GRRF obrigatoriamente a partir de 1-6-2007.

6. PRAZO FINAL
A partir de 1-8-2007, todas as empresas deverão utilizar obrigatoriamente a GRRF.

7. MODELO
A título de ilustração, reproduzimos, a seguir, o modelo da GRRF gerada após envio do arquivo da guia rescisória para a CAIXA através do Conectividade Social.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001); Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD); Lei 9.841, de 9-9-97 (Informativo 37/97); Circular 394 CAIXA, de 29-11-2006 (Informativo 48/2006); Circular 401 CAIXA, de 2-2-2007 (Fascículo 06/2007); Comunicado S/N CAIXA, de 2006 (Fascículo 02/2007).