RESOLUÇÃO 254 CONTRAN, DE 26-10-2007
(DO-U DE 21-11-2007)
VEÍCULOS
Películas em Áreas Envidraçadas
CONTRAN aprova novas normas para o uso de películas
De acordo com a referida Resolução, para circulação nas vias públicas do
território nacional é obrigatório o uso de vidro de segurança laminado
no pára-brisa de todos os veículos a serem admitidos e de vidro de segurança
temperado, uniformemente protendido, ou laminado, nas demais partes envidraçadas.
Os veículos automotores, os reboques e semi-reboques deverão sair de fábrica
com as suas partes envidraçadas equipadas com vidros de segurança que atendam
aos termos da Resolução 254 CONTRAN/2007 e aos requisitos estabelecidos
na NBR 9491 e suas normas complementares.
Os vidros de segurança, produzidos no Brasil, deverão trazer marcação indelével
em local de fácil visualização contendo, no mínimo, a marca do fabricante
do vidro e o símbolo de conformidade com a legislação brasileira, definido
pelo INMETRO.
A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores
dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis
à dirigibilidade do veículo. Ficam excluídos dos limites fixados os vidros
que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade
do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior
a 28%.
Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo:
a área do pára-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada
a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente;
as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando
o campo de visão do condutor.
A Resolução 254 CONTRAN/2007 proíbe a aplicação de películas refletivas
nas áreas envidraçadas do veículo.
A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos
automotores será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transparência
para o conjunto vidro-película.
A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em
cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade
serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo
ser visíveis pelos lados externos dos vidros.
Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo,
a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer
espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores
externos, direito e esquerdo, e que sejam atendidas, para o conjunto vidro-pictograma/inscrição,
as mesmas condições de transparência.
Estas normas não se aplicam às máquinas agrícolas, rodoviárias e florestais
e aos veículos destinados à circulação exclusivamente fora das vias públicas
e nem aos veículos incompletos ou inacabados.
A Resolução 254 CONTRAN/2007, com vigência a partir de 21-11-2007, revoga
a Resolução 784 CONTRAN, de 12-7-94 (Informativo 29/94) e a Resolução 73
CONTRAN, de 19-11-98 (Informativo 46/98).