ORIENTAÇÃO
REGISTRO DO COMÉRCIO
Empresa de Pequeno Porte e Microempresa
Enquadramento ou desenquadramento como ME ou EPP requer declaração específica perante a Junta Comercial
O regime diferenciado e favorecido criado pela Lei Complementar 123/2006 (Supersimples) aplica-se às microempresas e empresas de pequeno porte, assim considerados a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei 10.406, de 10-1-2002 (Código Civil), devidamente inscritos no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, atendidos os demais requisitos exigidos pela mesma Lei.
1.
ENQUADRAMENTO COMO ME OU EPP
Conforme instruções do DNRC (Departamento Nacional de Registro do
Comércio), o enquadramento de microempresa ou empresa de pequeno porte
será efetuado pelas Juntas Comerciais, mediante arquivamento de declaração
procedida pelo empresário ou sociedade empresária em instrumento específico
para essa finalidade.
1.1. MODELO DA DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
A declaração deverá ser dirigida ao Presidente da Junta Comercial
da Unidade da Federação a que se destina, requerendo o arquivamento
da declaração, conforme modelos a seguir:
EMPRESÁRIO:
MICROEMPRESA
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
SOCIEDADE
EMPRESÁRIA:
MICROEMPRESA
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
1.2.
ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO
Serão considerados enquadrados na condição de microempresa ou
empresa de pequeno porte nos termos da Lei Complementar 123/2006, o empresário
e a sociedade empresária regularmente enquadrados no regime jurídico
da Lei 9.841/99, salvo aqueles que estiverem incursos em alguma das situações
que impedem o enquadramento, a saber:
de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
que seja filial, sucursal, agência ou representação, no
País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário
ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado
da Lei Complementar 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o
limite de receita bruta anual;
cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra
empresa não beneficiada pela Lei Complementar 123/2006, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite anual de R$ 2.400.000,00, exceto no caso de
participação no capital de cooperativas de crédito, bem como
em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio previsto
na Lei Complementar 123/2006 e associações assemelhadas, sociedades
de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros
tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses
econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte;
cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra
pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse
o limite anual de R$ 2.400.000,00;
constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
que participe do capital de outra pessoa jurídica, exceto no caso
de participação no capital de cooperativas de crédito, bem como
em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio previsto
na Lei Complementar 123/2006 e associações assemelhadas, sociedades
de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros
tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses
econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte;
que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento,
de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento
ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos,
valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil,
de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento
de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário
anteriores;
constituída sob a forma de sociedade por ações
2.
DESENQUADRAMENTO COMO ME OU EPP
Ocorrendo qualquer das hipóteses que impede o enquadramento como microempresa
ou empresa de pequeno porte, o empresário e a sociedade empresária
deverão arquivar na Junta Comercial a declaração de desenquadramento.
Da mesma forma, as empresas enquadradas como microempresa
ou empresa de pequeno porte no regime jurídico da Lei 9.841/99, mas que
se encontre impedida de se enquadrar no regime da Lei Complementar 123/2006,
deverão promover o seu desenquadramento.
2.1. DESENQUADRAMENTO PELA JUNTA COMERCIAL
A Junta Comercial, verificando que o empresário ou a sociedade empresária
enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte
incorreu em alguma das situações impeditivas para o enquadramento,
promoverá o seu desenquadramento.
2.1.1. Sociedades Anônimas e Cooperativas
Terão o seu desenquadramento promovido pela Junta Comercial, as sociedades
anônimas e as cooperativas, exceto as de consumo, enquadradas como microempresas
ou empresas de pequeno porte no regime jurídico anterior.
2.2.
DESENQUADRAMENTO ESPONTÂNEO
Quando o empresário ou a sociedade empresária não tiver interesse
em continuar enquadrada na condição de microempresa ou empresa de
pequeno porte, poderá promover o arquivamento, pela Junta Comercial, da
declaração de desenquadramento.
2.3. MODELO DA DECLARAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO
A declaração deverá ser dirigida ao Presidente da Junta Comercial
da Unidade da Federação a que se destina, requerendo o arquivamento
da declaração, conforme modelos a seguir:
EMPRESÁRIO:
MICROEMPRESA
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
SOCIEDADE EMPRESÁRIA:
MICROEMPRESA
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
3. COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DE ME OU EPP
A comprovação da condição de microempresa ou empresa de
pequeno porte pelo empresário ou sociedade será efetuada mediante
certidão expedida pela Junta Comercial.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006), Instrução Normativa 103 DNRC, de 30-4-2007 (Fascículo 21/2007).