SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA 16 COSIT, DE 11-10-2011
– Não Publicada em Diário Oficial –

SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Recap

Cosit analisa a possibilidade de prorrogação do Recap

A COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou, através do Despacho de Aprovação 2/2011, a Solução de Consulta Interna 16/2011, que analisa a possibilidade de extensão da fruição dos benefícios do Recap – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras, pela prorrogação da habilitação ao regime ou pela concessão de nova habilitação ao interessado:

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap), instituído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Extingue-se de direito a habilitação da pessoa jurídica ao regime após três anos contados da data de habilitação. Todavia, o regime permanece ativo em relação ao ex-beneficiário para comprovação do cumprimento dos compromissos assumidos quando da adesão (§§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 11.196, de 2005).
É vedada a prorrogação da habilitação de beneficiário ao Recap.
Extinta de ofício, a pedido ou por decurso de prazo a habilitação, poderá o interessado pleitear nova habilitação ao regime, desde que observadas as condições e os requisitos aplicáveis a cada caso.
Observada a dispensa dos compromissos relativos à receita bruta decorrente de exportação, aplicam-se as mesmas conclusões para o estaleiro naval brasileiro habilitado ao Recap.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 12 a 14; Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; Instrução Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap), instituído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Extingue-se de direito a habilitação da pessoa jurídica ao regime após três anos contados da data de habilitação. Todavia, o regime permanece ativo em relação ao ex-beneficiário para comprovação do cumprimento dos compromissos assumidos quando da adesão (§§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 11.196, de 2005).
É vedada a prorrogação da habilitação de beneficiário ao Recap.
Extinta de ofício, a pedido ou por decurso de prazo a habilitação, poderá o interessado pleitear nova habilitação ao regime, desde que observadas as condições e os requisitos aplicáveis a cada caso.
Observada a dispensa dos compromissos relativos à receita bruta decorrente de exportação, aplicam-se as mesmas conclusões para o estaleiro naval brasileiro habilitado ao Recap.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 12 a 14; Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; Instrução Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006.

Relatório

Trata-se da Consulta Interna nº 1, de 7 de fevereiro de 2011, formulada pela Divisão de Tributação (Disit) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 5ª Região Fiscal (SRRF5).
2. A consulente descreve detalhadamente a questão controvertida:
“Empresas habilitadas ao RECAP, tendo usufruído do benefício durante os três anos previstos na legislação, têm entrado com nova solicitação pretendendo extensão do benefício por outros três anos. A situação tem ensejado dúvida quanto ao correto tratamento uma vez que a legislação respectiva não prevê possibilidade de prorrogação do benefício ou de nova concessão, mas também não existe qualquer dispositivo explicitamente impeditivo a tais situações.
Diante da negativa, as interessadas têm invocado a concessão deferida a outras empresas, comprovando tal assertiva com a apresentação de atos declaratórios emitidos por outras DRF publicadas na imprensa oficial concedendo segunda habilitação ao regime”.

Fundamentos

3. Conforme relatado, a divergência interpretativa circunscreve-se à possibilidade de extensão da efetiva fruição dos benefícios do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap), instituído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para mais de três anos, seja por prorrogação da habilitação inicialmente concedida, seja por concessão de nova habilitação ao interessado.
4. Inicialmente, mister apresentar a legislação correlata. O Recap foi instituído pela Lei nº 11.196, de 2005, conversão da Medida Provisória nº 255, de 1º de julho de 2005:
Art. 12 – Fica instituído o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras – Recap, nos termos desta Lei.
Parágrafo único – O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições para habilitação do Recap.
Art. 13 – É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário. (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
.....
§ 2º – A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo poderá se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
.....
Art. 14 – No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, fica suspensa a exigência:
I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado;
II – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1º – O benefício de suspensão de que trata este artigo poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de adesão ao Recap.
§ 2º – O percentual de exportações de que tratam o caput e o § 2º do art. 13 desta Lei será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subsequente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Recap, durante o período de:
I – 2 (dois) anos-calendário, no caso do caput do art. 13 desta Lei; ou
II – 3 (três) anos-calendário, no caso do § 2º do art. 13 desta Lei.
§ 3º – O prazo de início de utilização a que se refere o § 2º deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) anos.
.....
§ 8º – A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após:
I – cumpridas as condições de que trata o caput do art. 13, observado o prazo a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo;
II – cumpridas as condições de que trata o § 2º do art. 13 desta Lei, observado o prazo a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo;
III – transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da aquisição, no caso do beneficiário de que trata o inciso II do § 3º do art. 13 desta Lei.
.....
§ 10 – Na hipótese de não atendimento do percentual de que tratam o caput e o § 2º do art. 13 desta Lei, a multa, de mora ou de ofício, a que se refere o § 4º deste artigo será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.
.....
5. Regulamentando a aplicação da Lei, foi exarado o Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, que, acerca da matéria analisada, determina o seguinte:
Art. 2º – Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal é beneficiária do RECAP.
Art. 3º – A habilitação de que trata o art. 2º somente pode ser requerida por:
I – pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 4º;
II – pessoa jurídica que assumir o compromisso de exportação de que trata o art. 5º; ou
III – estaleiro naval brasileiro, na forma do art. 6º.
Parágrafo único – Não poderá se habilitar ao RECAP a pessoa jurídica:
I – que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
II – optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); ou
III – que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.
.....
Art. 8º – O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I – a pedido; ou
II – de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
Parágrafo único – A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá efetuar importação ou aquisição no mercado interno com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 9º – Aplica-se o benefício de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na forma do RECAP, nas importações ou nas aquisições, no mercado interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em decreto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
.....
§ 2º – O prazo para fruição do beneficio de suspensão da exigibilidade das contribuições na forma do caput extingue-se após decorridos três anos contados da data da habilitação ao RECAP.
.....
Art. 14 – A Secretaria da Receita Federal disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para a habilitação.
6. Por fim, disciplinando pormenorizadamente a aplicação do regime, editou-se a Instrução Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006, que assim dispõe:
Art. 10 – A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União.
.....
Art. 12 – O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I – a pedido; ou
II – de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
.....
§ 6º – A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada:
I – somente poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação do ADE de cancelamento, no caso do inciso II do caput; e
II – não poderá utilizar-se dos benefícios de que trata esta Instrução Normativa.
7. Após a apresentação da legislação pertinente, verifica-se que, em linhas gerais, o Recap apresenta a seguinte formatação: a) para usufruir os benefícios do regime, a pessoa jurídica deverá estar previamente habilitada pela RFB (a habilitação é concedida por meio de ADE, publicado no Diário Oficial da União); b) a pessoa jurídica habilitada está autorizada a importar ou adquirir no mercado interno determinadas máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, com suspensão da exigência da Contribuição para PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, conforme cabível; c) o prazo para fruição do benefício de suspensão da exigência das contribuições é de três anos, contados da data da habilitação ao Recap; d) a suspensão da exigência das contribuições na forma do Recap converte-se em alíquota zero após cumpridos determinados requisitos.
8. Em complemento, ressalte-se que o Recap é operacionalizado em duas fases distintas: a) na primeira fase ocorre a fruição do regime durante três anos, contados da habilitação, na qual o beneficiário poderá importar ou adquirir bens no mercado interno com suspensão da exigência das referidas contribuições; b) na segunda fase ocorre a verificação do cumprimento do compromisso de exportação assumido pelo beneficiário, que deve ostentar determinados percentuais de exportação ao longo de dois ou três anos-calendário, conforme o caso.
9. Neste ponto, aborda-se efetivamente a matéria controvertida, qual seja a possibilidade de extensão da fruição dos benefícios do Recap, pela prorrogação da habilitação ao regime ou pela concessão de nova habilitação ao interessado.
10. Nos termos do art. 14 da Lei nº 11.196, de 2005, o benefício disponibilizado aos habilitados ao Recap é a suspensão da exigência da Contribuição para PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, conforme cabível. Contudo, o § 1º do mesmo art. 14 determina que o benefício de suspensão somente “poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de três anos contados da data de adesão ao Recap”.
11. Inquestionavelmente, a adesão ao Recap consuma-se com a habilitação do beneficiário. Tanto que o § 2º do art. 9º do Decreto nº 5.649, de 2005, esclarece a limitação em testilha aduzindo que a fruição dos benefícios do regime “extingue-se após decorridos três anos contados da data da habilitação ao Recap”.
12. Assim, considerando que após o período de três anos a habilitação ao Recap deixa de produzir seu efeito precípuo (possibilitar a aquisição de bens com suspensão da exigência das contribuições em testilha), pode-se afirmar que, desde então, a habilitação ao regime é extinta de direito, restabelecendo-se a exigência das contribuições.
13. Destarte, considerando a limitação do período de fruição do regime estabelecida pela Lei e a inexistência de qualquer previsão de prorrogação da habilitação ao regime, conclui-se que, decorridos três anos da data de habilitação ao Recap, esta inexoravelmente será extinta, sendo vedada sua prorrogação, sob pena de relegar à ineficácia o disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 11.196, de 2005.
14. Nada obstante, o Recap continuará ativo para a pessoa jurídica que teve sua habilitação extinta, vez que necessária a verificação do cumprimento do compromisso de exportação assumido pelo beneficiário quando da adesão ao regime. Procedida a verificação, ocorrerá a conversão da suspensão da exigência das contribuições em alíquota zero, em caso de regular cumprimento do compromisso, ou a exigência das contribuições suspensas, com o acréscimos pertinentes, em caso de descumprimento.
15. A outro giro, verifica-se não haver vedação normativa alguma à postulação de novo pedido de habilitação ao Recap pelo interessado. Com efeito, o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 5.649, de 2005, que discrimina as pessoas jurídicas impossibilitadas de se habilitar ao regime, não veda àquelas já contempladas anteriormente efetuar novo pedido de habilitação.
16. Ademais, o § 6º do art. 12 da Instrução Normativa nº 605, de 2006, estabelece que a pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada de ofício pela RFB “somente poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação do ADE de cancelamento”.
17. Ora, se o indigitado dispositivo permite que a pessoa jurídica que teve sua habilitação cancelada de ofício possa se habilitar novamente ao Recap, deve-se conferir tal prerrogativa à pessoa jurídica que cumpriu regularmente as condições do regime, tendo sua habilitação extinta pelo decurso do prazo legal. Entendimento diverso constituiria inquestionável afronta ao princípio constitucional da isonomia.
18. Nesse contexto, dada a inexistência de vedação legal ou principiológica e a impossibilidade de restringir, sem fundamentação consistente, direito concedido ao sujeito passivo tributário, deve-se reconhecer a possibilidade de nova habilitação ao Recap por interessado cuja anterior habilitação foi extinta.
19. Cabe ressaltar que, afora a previsão de cancelamento da habilitação de ofício pela RFB, permite-se ao beneficiário do Recap requerer o cancelamento de sua habilitação. Nesta hipótese, quanto à temática em estudo, a única conclusão plausível é que o interessado pode solicitar nova habilitação ao regime a qualquer tempo.
20. Em tempo, ressalte-se que a nova habilitação do beneficiário somente deve ser concedida se satisfeitos todos os requisitos e condições previstos na legislação para a habilitação inicial.
21. Demais disso, importante frisar que a concessão da nova habilitação não tem o condão de alterar qualquer condição referente a habilitações anteriores. Destarte, pode ocorrer de a fruição da nova habilitação ocorrer concomitantemente à verificação do cumprimento do compromisso de exportação anteriormente firmado, sem qualquer interferência.
22. Por fim, deve-se observar que a legislação que rege o Recap concede tratamento específico ao estaleiro naval brasileiro, eximindo-o das obrigações relativas à receita bruta decorrente de exportação estabelecidas para os demais beneficiários do regime, conforme inciso II do § 3º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 2005. Entretanto, aplicam-se-lhe as demais regras do regime, inclusive aquelas desvendadas nesta Solução. Portanto, no âmbito do Recap, também aos estaleiros navais beneficiários do regime:
a) não cabe a prorrogação da habilitação ao regime, nos termos do item “13”;
b) é possível a solicitação de nova habilitação, nos termos dos itens “15” a “21”.

Conclusão

23. Diante do exposto, soluciona-se a consulta interna respondendo à interessada que:
a) a habilitação da pessoa jurídica ao Recap extingue-se de direito após três anos contados da data de habilitação. Todavia, o regime permanece ativo em relação ao ex-beneficiário para comprovação do cumprimento dos compromissos assumidos quando da adesão (§§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 11.196, de 2005);
b) é vedada a prorrogação da habilitação de beneficiário do Recap;
c) é permitida a habilitação ao Recap de beneficiário que já teve habilitação ao regime anteriormente concedida, desde que atendidos todos os requisitos legais e atentando-se para o seguinte: i) se a pessoa jurídica teve sua habilitação anterior cancelada de ofício, somente poderá solicitar nova habilitação após o prazo de dois anos, contado da data de publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE) de cancelamento, nos termos do § 3º do art. 12 da Instrução Normativa nº 605, de 4 de janeiro de 2006; ii) se a pessoa jurídica teve sua habilitação anterior extinta a pedido ou pelo decurso do prazo três anos, não há de se falar em período de vedação;
d) no caso de estaleiro naval brasileiro, dispensam-se as obrigações relativas à receita bruta decorrente de exportação estabelecidas para os demais beneficiários do regime, aplicando-se, entretanto, o disposto nas alíneas “b” e “c”.
À consideração superior.
RONI PETERSON BERNARDINO DE BRITO
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB)
De acordo. À consideração da Coordenadora-Geral da Cosit – Substituta.
JOÃO HAMILTON RECH
Auditor-Fiscal da RFB – Coordenador da Cotex
Despacho de Aprovação Cosit nº 2
Data: 11 de outubro de 2011
Aprovo a Solução de Consulta Interna. Divulgue-se na Internet da RFB.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL M. DA SILVA
Auditora-Fiscal da RFB – Coordenadora-Geral da Cosit – Substituta”