Não Publicada em Diário Oficial
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Recap
Cosit analisa a possibilidade de prorrogação do Recap
A COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, órgão da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovou, através do Despacho de Aprovação
2/2011, a Solução de Consulta Interna 16/2011, que analisa a possibilidade
de extensão da fruição dos benefícios do Recap Regime
Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras,
pela prorrogação da habilitação ao regime ou pela concessão
de nova habilitação ao interessado:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
(Recap), instituído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Extingue-se de direito a habilitação da pessoa jurídica ao regime
após três anos contados da data de habilitação. Todavia,
o regime permanece ativo em relação ao ex-beneficiário para comprovação
do cumprimento dos compromissos assumidos quando da adesão (§§
1º e 2º do art. 14 da Lei nº 11.196, de 2005).
É vedada a prorrogação da habilitação de beneficiário
ao Recap.
Extinta de ofício, a pedido ou por decurso de prazo a habilitação,
poderá o interessado pleitear nova habilitação ao regime, desde
que observadas as condições e os requisitos aplicáveis a cada
caso.
Observada a dispensa dos compromissos relativos à receita bruta decorrente
de exportação, aplicam-se as mesmas conclusões para o estaleiro
naval brasileiro habilitado ao Recap.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 12
a 14; Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; Instrução
Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006.
ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
(Recap), instituído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Extingue-se de direito a habilitação da pessoa jurídica ao regime
após três anos contados da data de habilitação. Todavia,
o regime permanece ativo em relação ao ex-beneficiário para comprovação
do cumprimento dos compromissos assumidos quando da adesão (§§
1º e 2º do art. 14 da Lei nº 11.196, de 2005).
É vedada a prorrogação da habilitação de beneficiário
ao Recap.
Extinta de ofício, a pedido ou por decurso de prazo a habilitação,
poderá o interessado pleitear nova habilitação ao regime, desde
que observadas as condições e os requisitos aplicáveis a cada
caso.
Observada a dispensa dos compromissos relativos à receita bruta decorrente
de exportação, aplicam-se as mesmas conclusões para o estaleiro
naval brasileiro habilitado ao Recap.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 12
a 14; Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; Instrução
Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006.
Relatório
Trata-se da Consulta Interna nº 1, de 7 de fevereiro de 2011, formulada
pela Divisão de Tributação (Disit) da Superintendência Regional
da Receita Federal do Brasil da 5ª Região Fiscal (SRRF5).
2. A consulente descreve detalhadamente a questão controvertida:
Empresas habilitadas ao RECAP, tendo usufruído do benefício
durante os três anos previstos na legislação, têm entrado
com nova solicitação pretendendo extensão do benefício por
outros três anos. A situação tem ensejado dúvida quanto
ao correto tratamento uma vez que a legislação respectiva não
prevê possibilidade de prorrogação do benefício ou de nova
concessão, mas também não existe qualquer dispositivo explicitamente
impeditivo a tais situações.
Diante da negativa, as interessadas têm invocado a concessão deferida
a outras empresas, comprovando tal assertiva com a apresentação de
atos declaratórios emitidos por outras DRF publicadas na imprensa oficial
concedendo segunda habilitação ao regime.
Fundamentos
3.
Conforme relatado, a divergência interpretativa circunscreve-se à
possibilidade de extensão da efetiva fruição dos benefícios
do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
(Recap), instituído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
para mais de três anos, seja por prorrogação da habilitação
inicialmente concedida, seja por concessão de nova habilitação
ao interessado.
4. Inicialmente, mister apresentar a legislação correlata. O Recap
foi instituído pela Lei nº 11.196, de 2005, conversão da Medida
Provisória nº 255, de 1º de julho de 2005:
Art. 12 Fica instituído o Regime Especial de Aquisição
de Bens de Capital para Empresas Exportadoras Recap, nos termos desta
Lei.
Parágrafo único O Poder Executivo disciplinará, em regulamento,
as condições para habilitação do Recap.
Art. 13 É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente
exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação
para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão
ao Recap, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita
bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso
de manter esse percentual de exportação durante o período de
2 (dois) anos-calendário. (Redação dada pela Lei nº 11.774,
de 2008)
.....
§ 2º A pessoa jurídica em início de atividade ou
que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação
exigido no caput deste artigo poderá se habilitar ao Recap desde
que assuma compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário,
receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo,
70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
(Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
.....
Art. 14 No caso de venda ou de importação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, fica suspensa a exigência:
I da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre
a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem
adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação
ao seu ativo imobilizado;
II da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente
por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação
ao seu ativo imobilizado.
§ 1º O benefício de suspensão de que trata este artigo
poderá ser usufruído nas aquisições e importações
realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de adesão
ao Recap.
§ 2º O percentual de exportações de que tratam o
caput e o § 2º do art. 13 desta Lei será apurado considerando-se
a média obtida, a partir do ano-calendário subsequente ao do início
de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Recap, durante
o período de:
I 2 (dois) anos-calendário, no caso do caput do art. 13 desta
Lei; ou
II 3 (três) anos-calendário, no caso do § 2º do art.
13 desta Lei.
§ 3º O prazo de início de utilização a que se
refere o § 2º deste artigo não poderá ser superior a 3 (três)
anos.
.....
§ 8º A suspensão de que trata este artigo converte-se
em alíquota 0 (zero) após:
I cumpridas as condições de que trata o caput do art.
13, observado o prazo a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo;
II cumpridas as condições de que trata o § 2º do
art. 13 desta Lei, observado o prazo a que se refere o inciso II do § 2º
deste artigo;
III transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da aquisição,
no caso do beneficiário de que trata o inciso II do § 3º do art.
13 desta Lei.
.....
§ 10 Na hipótese de não atendimento do percentual de que
tratam o caput e o § 2º do art. 13 desta Lei, a multa, de mora
ou de ofício, a que se refere o § 4º deste artigo será aplicada
sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente
à diferença entre o percentual mínimo de exportações
estabelecido e o efetivamente alcançado.
.....
5. Regulamentando a aplicação da Lei, foi exarado o Decreto nº
5.649, de 29 de dezembro de 2005, que, acerca da matéria analisada, determina
o seguinte:
Art. 2º Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela
Secretaria da Receita Federal é beneficiária do RECAP.
Art. 3º A habilitação de que trata o art. 2º somente
pode ser requerida por:
I pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o
art. 4º;
II pessoa jurídica que assumir o compromisso de exportação
de que trata o art. 5º; ou
III estaleiro naval brasileiro, na forma do art. 6º.
Parágrafo único Não poderá se habilitar ao RECAP
a pessoa jurídica:
I que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime
de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS;
II optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); ou
III que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.
.....
Art. 8º O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I a pedido; ou
II de ofício, na hipótese em que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir
os requisitos para habilitação ao regime.
Parágrafo único A pessoa jurídica que tiver a habilitação
cancelada não poderá efetuar importação ou aquisição
no mercado interno com suspensão da exigibilidade da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 9º Aplica-se o benefício de suspensão da exigência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na forma do RECAP, nas
importações ou nas aquisições, no mercado interno, de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em decreto, nos
termos do inciso II do § 3º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005.
.....
§ 2º O prazo para fruição do beneficio de suspensão
da exigibilidade das contribuições na forma do caput extingue-se
após decorridos três anos contados da data da habilitação
ao RECAP.
.....
Art. 14 A Secretaria da Receita Federal disciplinará, no âmbito
de sua competência, a aplicação das disposições deste
Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para a habilitação.
6. Por fim, disciplinando pormenorizadamente a aplicação do regime,
editou-se a Instrução Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de
2006, que assim dispõe:
Art. 10 A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório
Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário
Oficial da União.
.....
Art. 12 O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I a pedido; ou
II de ofício, na hipótese em que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir
os requisitos para habilitação ao regime.
.....
§ 6º A pessoa jurídica que tiver a habilitação
cancelada:
I somente poderá solicitar nova habilitação após
o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação do ADE de
cancelamento, no caso do inciso II do caput; e
II não poderá utilizar-se dos benefícios de que trata
esta Instrução Normativa.
7. Após a apresentação da legislação pertinente, verifica-se
que, em linhas gerais, o Recap apresenta a seguinte formatação: a)
para usufruir os benefícios do regime, a pessoa jurídica deverá
estar previamente habilitada pela RFB (a habilitação é concedida
por meio de ADE, publicado no Diário Oficial da União); b) a pessoa
jurídica habilitada está autorizada a importar ou adquirir no mercado
interno determinadas máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
com suspensão da exigência da Contribuição para PIS/Pasep,
da Cofins, da Contribuição para PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, conforme cabível; c) o prazo para fruição
do benefício de suspensão da exigência das contribuições
é de três anos, contados da data da habilitação ao Recap;
d) a suspensão da exigência das contribuições na forma do
Recap converte-se em alíquota zero após cumpridos determinados requisitos.
8. Em complemento, ressalte-se que o Recap é operacionalizado em duas fases
distintas: a) na primeira fase ocorre a fruição do regime durante
três anos, contados da habilitação, na qual o beneficiário
poderá importar ou adquirir bens no mercado interno com suspensão
da exigência das referidas contribuições; b) na segunda fase
ocorre a verificação do cumprimento do compromisso de exportação
assumido pelo beneficiário, que deve ostentar determinados percentuais
de exportação ao longo de dois ou três anos-calendário,
conforme o caso.
9. Neste ponto, aborda-se efetivamente a matéria controvertida, qual seja
a possibilidade de extensão da fruição dos benefícios do
Recap, pela prorrogação da habilitação ao regime ou pela
concessão de nova habilitação ao interessado.
10. Nos termos do art. 14 da Lei nº 11.196, de 2005, o benefício disponibilizado
aos habilitados ao Recap é a suspensão da exigência da Contribuição
para PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação, conforme cabível. Contudo, o § 1º
do mesmo art. 14 determina que o benefício de suspensão somente poderá
ser usufruído nas aquisições e importações realizadas
no período de três anos contados da data de adesão ao Recap.
11. Inquestionavelmente, a adesão ao Recap consuma-se com a habilitação
do beneficiário. Tanto que o § 2º do art. 9º do Decreto
nº 5.649, de 2005, esclarece a limitação em testilha aduzindo
que a fruição dos benefícios do regime extingue-se após
decorridos três anos contados da data da habilitação ao Recap.
12. Assim, considerando que após o período de três anos a habilitação
ao Recap deixa de produzir seu efeito precípuo (possibilitar a aquisição
de bens com suspensão da exigência das contribuições em
testilha), pode-se afirmar que, desde então, a habilitação ao
regime é extinta de direito, restabelecendo-se a exigência das contribuições.
13. Destarte, considerando a limitação do período de fruição
do regime estabelecida pela Lei e a inexistência de qualquer previsão
de prorrogação da habilitação ao regime, conclui-se que,
decorridos três anos da data de habilitação ao Recap, esta inexoravelmente
será extinta, sendo vedada sua prorrogação, sob pena de relegar
à ineficácia o disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº
11.196, de 2005.
14. Nada obstante, o Recap continuará ativo para a pessoa jurídica
que teve sua habilitação extinta, vez que necessária a verificação
do cumprimento do compromisso de exportação assumido pelo beneficiário
quando da adesão ao regime. Procedida a verificação, ocorrerá
a conversão da suspensão da exigência das contribuições
em alíquota zero, em caso de regular cumprimento do compromisso, ou a exigência
das contribuições suspensas, com o acréscimos pertinentes, em
caso de descumprimento.
15. A outro giro, verifica-se não haver vedação normativa alguma
à postulação de novo pedido de habilitação ao Recap
pelo interessado. Com efeito, o parágrafo único do art. 2º do
Decreto nº 5.649, de 2005, que discrimina as pessoas jurídicas impossibilitadas
de se habilitar ao regime, não veda àquelas já contempladas anteriormente
efetuar novo pedido de habilitação.
16. Ademais, o § 6º do art. 12 da Instrução Normativa nº
605, de 2006, estabelece que a pessoa jurídica que tiver a habilitação
cancelada de ofício pela RFB somente poderá solicitar nova habilitação
após o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação
do ADE de cancelamento.
17. Ora, se o indigitado dispositivo permite que a pessoa jurídica que
teve sua habilitação cancelada de ofício possa se habilitar novamente
ao Recap, deve-se conferir tal prerrogativa à pessoa jurídica que
cumpriu regularmente as condições do regime, tendo sua habilitação
extinta pelo decurso do prazo legal. Entendimento diverso constituiria inquestionável
afronta ao princípio constitucional da isonomia.
18. Nesse contexto, dada a inexistência de vedação legal ou principiológica
e a impossibilidade de restringir, sem fundamentação consistente,
direito concedido ao sujeito passivo tributário, deve-se reconhecer a possibilidade
de nova habilitação ao Recap por interessado cuja anterior habilitação
foi extinta.
19. Cabe ressaltar que, afora a previsão de cancelamento da habilitação
de ofício pela RFB, permite-se ao beneficiário do Recap requerer o
cancelamento de sua habilitação. Nesta hipótese, quanto à
temática em estudo, a única conclusão plausível é que
o interessado pode solicitar nova habilitação ao regime a qualquer
tempo.
20. Em tempo, ressalte-se que a nova habilitação do beneficiário
somente deve ser concedida se satisfeitos todos os requisitos e condições
previstos na legislação para a habilitação inicial.
21. Demais disso, importante frisar que a concessão da nova habilitação
não tem o condão de alterar qualquer condição referente
a habilitações anteriores. Destarte, pode ocorrer de a fruição
da nova habilitação ocorrer concomitantemente à verificação
do cumprimento do compromisso de exportação anteriormente firmado,
sem qualquer interferência.
22. Por fim, deve-se observar que a legislação que rege o Recap concede
tratamento específico ao estaleiro naval brasileiro, eximindo-o das obrigações
relativas à receita bruta decorrente de exportação estabelecidas
para os demais beneficiários do regime, conforme inciso II do § 3º
do art. 13 da Lei nº 11.196, de 2005. Entretanto, aplicam-se-lhe as demais
regras do regime, inclusive aquelas desvendadas nesta Solução. Portanto,
no âmbito do Recap, também aos estaleiros navais beneficiários
do regime:
a) não cabe a prorrogação da habilitação ao regime,
nos termos do item 13;
b) é possível a solicitação de nova habilitação,
nos termos dos itens 15 a 21.
Conclusão
23.
Diante do exposto, soluciona-se a consulta interna respondendo à interessada
que:
a) a habilitação da pessoa jurídica ao Recap extingue-se de direito
após três anos contados da data de habilitação. Todavia,
o regime permanece ativo em relação ao ex-beneficiário para comprovação
do cumprimento dos compromissos assumidos quando da adesão (§§
1º e 2º do art. 14 da Lei nº 11.196, de 2005);
b) é vedada a prorrogação da habilitação de beneficiário
do Recap;
c) é permitida a habilitação ao Recap de beneficiário que
já teve habilitação ao regime anteriormente concedida, desde
que atendidos todos os requisitos legais e atentando-se para o seguinte: i)
se a pessoa jurídica teve sua habilitação anterior cancelada
de ofício, somente poderá solicitar nova habilitação após
o prazo de dois anos, contado da data de publicação do Ato Declaratório
Executivo (ADE) de cancelamento, nos termos do § 3º do art. 12 da
Instrução Normativa nº 605, de 4 de janeiro de 2006; ii) se a
pessoa jurídica teve sua habilitação anterior extinta a pedido
ou pelo decurso do prazo três anos, não há de se falar em período
de vedação;
d) no caso de estaleiro naval brasileiro, dispensam-se as obrigações
relativas à receita bruta decorrente de exportação estabelecidas
para os demais beneficiários do regime, aplicando-se, entretanto, o disposto
nas alíneas b e c.
À consideração superior.
RONI PETERSON BERNARDINO DE BRITO
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB)
De acordo. À consideração da Coordenadora-Geral da Cosit
Substituta.
JOÃO HAMILTON RECH
Auditor-Fiscal da RFB Coordenador da Cotex
Despacho de Aprovação Cosit nº 2
Data: 11 de outubro de 2011
Aprovo a Solução de Consulta Interna. Divulgue-se na Internet da RFB.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL M. DA SILVA
Auditora-Fiscal da RFB Coordenadora-Geral da Cosit Substituta