ORIENTAÇÃO
JUROS E MULTAS
Dedutibilidade
Conheça as situações em que as multas por infrações fiscais serão dedutíveis
Para fins de determinação do lucro real, a pessoa jurídica deverá observar as normas de dedutibilidade dos juros e multas decorrentes de infrações fiscais, bem como das multas decorrentes de infração à legislação não tributária, examinadas nesta Orientação.
1. MULTAS POR INFRAÇÕES FISCAIS
Multas fiscais são aquelas impostas pela lei tributária ou fiscal.
Como regra geral, as multas por infrações fiscais NÃO são
dedutíveis como custo ou despesa operacional. No entanto, admite-se a dedutibilidade
de duas espécies de multas fiscais:
a) as multas impostas por infrações de que não resulte falta
ou insuficiência de pagamento de tributo;
b) as multas fiscais de natureza compensatória.
1.1. MULTAS INDEDUTÍVEIS
São indedutíveis as multas impostas por ocasião do lançamento
de ofício ou auto de infração, visando punir o contribuinte por
infração que tenha resultado falta ou insuficiência de pagamento
de tributos. As multas punitivas são excluídas pela denúncia
espontânea, onde o arrependimento, oportuno e formal, da infração,
faz cessar o motivo de punir. As multas punitivas devem ser adicionadas na Parte
A do LALUR na determinação do lucro real. São exemplos
de multas punitivas, portanto indedutíveis:
a) as multas de lançamento de ofício, no caso de falta de declaração
ou apresentação de declaração inexata;
b) a multa lançada em virtude de evidente intuito de fraude definido na
legislação, independentemente de outras penalidades administrativas
ou criminais cabíveis;
c) a multa aplicável pela falta de retenção do imposto devido
na fonte;
d) a multa de ofício pela falta de recolhimento do imposto, ou recolhimento
após o prazo sem o acréscimo de multa de mora.
1.1.1. Contribuição Social sobre o Lucro
Embora as adições e exclusões ao lucro líquido, para determinação
da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), devam decorrer de expressa disposição em lei nesse sentido,
a Instrução Normativa 390 SRF/2004, sem base legal, dispôs, em
seus artigos 56 e 57, que não são dedutíveis na apuração
da base de cálculo da CSLL:
a) as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória
e a impostas por descumprimento de obrigações tributárias meramente
acessórias de que não resultem falta ou insuficiência de tributo;
e
b) as multas impostas por transgressões de leis de natureza não tributária.
A Instruções Normativas que aprovaram as instruções para
preenchimento da DIPJ, publicadas posteriormente a Instrução Normativa
390 SRF/2004, não fizeram qualquer menção quanto a esta adição.
Além disso, sobre o assunto, existe a seguinte decisão do 1º
Conselho de Contribuintes:
................................................................................................................................
BASE DE CÁLCULO DA CSSL E DO ILL Somente a lei pode fixar a base
de cálculo de tributo, não se admitindo que valores indedutíveis
para efeito do IRPJ sejam adicionados às bases de cálculo de outros
tributos sem expressa determinação legal.
..................................................................................................................................
(Acórdãos 101-92.553, de 24-2-99 e 101-92.979. de 23-2-2000
DO-U de 3-5-2000).
1.2.
MULTAS DEDUTÍVEIS
São dedutíveis as multas compensatórias e aquelas impostas pelo
cumprimento de obrigações que não resulte falta ou insuficiência
de pagamento de tributos.
1.2.1. Multas Compensatórias
As multas compensatórias são DEDUTÍVEIS na apuração
do lucro real, pois não se destinam a punir o infrator, mas a compensar
o sujeito ativo da obrigação pelo prejuízo suportado em virtude
do atraso no pagamento que lhe era devido.
Conforme Parecer Normativo 61 CST/79, a multa compensatória é penalidade
de caráter civil, posto que comparável à indenização
prevista no direito civil, e, em decorrência disso, nem a própria
denúncia espontânea é capaz de excluir a responsabilidade por
esses acréscimos, via de regra chamados de moratórios.
No entanto, as multas moratórias somente terão natureza compensatória,
sendo, portanto, dedutíveis, quando preencherem, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) não serem afastadas pela denúncia espontânea; e
b) guardarem equivalência com a lesão provocada, o que é revelado
pela lei ao fixar a taxa de cálculo em função do tempo de atraso.
Como exemplo de multas compensatórias temos as multas pelo pagamento espontâneo,
em atraso, de IR, CSLL, IPI, COFINS e PIS/PASEP.
1.2.2.
Multa por Infração a Obrigação Acessória
As multas decorrentes de infração que NÃO resultem em falta ou
insuficiência de pagamentos de tributos são aquelas relativas às
obrigações acessórias que não constituam condição
do lançamento normal. Nesse caso, a multa relativa à obrigação
acessória é DEDUTÍVEL.
Como exemplo de multa dessa natureza podemos citar a aplicada às pessoas
jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, no prazo legal,
ou fornecerem com inexatidão, o comprovante de pagamentos com retenção
na fonte.
Contudo, se a obrigação acessória constituir-se em condição
para o lançamento normal do tributo, sua inadimplência resulta infração
da obrigação principal e, em conseqüência, falta ou insuficiência
do pagamento de tributos. Como tais se incluem, por exemplo, a obrigação
de prestar informações quanto à matéria de fato indispensável
à constituição de crédito tributário e a obrigação
de reter o Imposto de Renda na fonte.
Nessa hipótese, a multa por infração à obrigação
tributária somente será dedutível quando tiver natureza compensatória,
conforme examinamos no subitem 1.2.1 deste trabalho. Tendo natureza punitiva,
não é admitida a dedução para efeito de apuração
do lucro real.
1.3. ÉPOCA DA DEDUTIBILIDADE DAS MULTAS
De acordo com entendimentos de alguns tributaristas, a exemplo dos juros, a
multa pelo atraso no pagamento de tributos e contribuições é
perfeitamente mensurada ao final de cada período de incidência do
Imposto de Renda, podendo a ela ser dado o tratamento de despesa incorrida.
No entanto, o entendimento da Administração Fiscal não é
pacífico.
A opinião do Conselho de Contribuintes pode ser verificada através
dos seguintes Acórdãos:
MULTAS INCORRIDAS Não são dedutíveis as despesas
contabilizadas como multas incorridas, quando não comprovada sua existência
e natureza.
As multas compensatórias ou decorrentes de infrações de que não
resultarem falta ou insuficiência de recolhimento de tributos, a que se
refere o § 4º do artigo 225* do Regulamento do Imposto de Renda, só
são dedutíveis quando efetivamente pagas (Ac. 1º CC 105-1.747/86
DOU de 13-4-88).
(*) Atual § 4º do artigo 344 do RIR/99.
MULTAS COMPENSATÓRIAS PROVISÃO As multas compensatórias,
quando dedutíveis, somente poderão ser apropriadas no resultado do
exercício após o seu pagamento. Cabível a glosa, em caso contrário,
por falta de previsão legal (Acórdão 1º CC 107-5.493/99
DOU de 26-11-99).
................................................................................................................................
IRPJ MULTA DE MORA - É dedutível na apuração do lucro
real do exercício em que foi incorrida, mesmo paga no exercício subseqüente.
................................................................................................................................
(Acórdão 1º CC 103-18.787 DOU de 20-10-97).
2.
MULTAS POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA
O Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), ao dispor em seu artigo 344, §
5º, sobre a dedutibilidade de multas, estabeleceu o tratamento aplicável
apenas a multas fiscais, não se referindo às multas decorrentes de
infração às normas de natureza não tributária, tais
como à legislação administrativa (trânsito, ao Código
de Proteção e Defesa do Consumidor e outras), penal e trabalhista.
As multas por infração a leis não tributárias não se
enquadram na norma específica. Por essa razão, a sua dedutibilidade
fica condicionada ao preceito geral inscrito no artigo 299 do RIR/99, o qual
determina que as despesas devem ser necessárias à atividade da empresa
e à manutenção da respectiva fonte de produção.
De acordo com o Parecer Normativo 61 CST/79, NÃO se admite considerar como
necessárias à atividade da empresa as despesas relativas a atos e
omissões proibidos e punidos por norma de ordem pública. Sendo assim,
as multas impostas por transgressões de leis de natureza não tributária
são INDEDUTÍVEIS.
Sobre o assunto, o Conselho de Contribuintes proferiu diversas decisões,
em acórdãos como os a seguir:
MULTAS ADMINISTRATIVAS Não são dedutíveis, como
custo ou despesas operacionais, as multas administrativas (SUNAB, DETRAN, CLT)
por não se revestirem das características de natureza compensatória
e nem preencherem os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade (Ac.
1º CC 102-26.138/91 DO 31-12-91).
MULTAS
DA CAPITANIA DOS PORTOS Indedutíveis as multas aplicadas pela Capitania
dos Portos, não comprovada a necessidade delas para a atividade operacional.
As exceções previstas referem-se tão-somente às multas por
infrações fiscais como regra indedutíveis (Ac. 1º CC 101-77.460/87
DO 23-3-88).
MULTAS DE TRÂNSITO Por não revestirem as condições
de normalidade e usualidade características das despesas, operacionais,
as multas por infração de trânsito são indedutíveis
na apuração do lucro real (Ac. 1º CC 105-2.231/87 DO 10-6-88;
Ac. 1º CC 103-8.154/87 DO 21-1-88; Ac. 1º CC 103-8.251/87
DO 5-5-88; Ac. 1º CC 103-7.688/86 DO 26-5-88; Ac 1º CC 105-12582/98).
MULTA DO CNP A multa aplicada pelo Conselho Nacional do Petróleo
é uma despesa indedutível por ser desnecessária à atividade
produtora (Ac. 1º CC 102-24.319/89 DO 25-6-90).
MULTAS DO INSTITUTO NACIONAL DE PESOS E MEDIDAS Não são
dedutíveis as multas cobradas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas,
por não se caracterizarem como despesas necessárias à fonte produtora
(Ac. 1º CC 103-9.738/89 DO 24-7-90).
MULTAS POR INFRAÇÃO À CLT Multas por infração
à CLT são indedutíveis por não atenderem aos requisitos
de normalidade e usualidade e porque não insertas na autorização
contida na parte final do § 4º do artigo 225 do RIR/80 (Ac. 1º
CC 101-79.680/90 DO 28-5-90).
DEDUÇÃO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS Inadmissíveis
como despesas dedutíveis as multas administrativas aplicadas pelo BACEN
às Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (Ac. 1º
CC 107-02507/95).
2.1.
MULTAS RELATIVAS AO INSS E FGTS
A Administração Fiscal, através do Perguntas e Respostas do Imposto
de Renda Pessoa Jurídica, inclui entre as multas decorrentes de
infração a normas de natureza não tributária, portanto indedutíveis,
as relativas ao FGTS e ao INSS.
Todavia, o 1º Conselho de Contribuinte do Ministério da Fazenda tem
entendido que as multas pelo pagamento espontâneo, em atraso, decorrente
dessas parcelas, poderão ser deduzidas como despesas operacionais, conforme
segue:
MULTAS FISCAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA DEDUTIBILIDADE
As multas de mora de natureza compensatórias (não administrativas)
por inadimplência de tributos e contribuições, sem a natureza
de provisão, são dedutíveis, desde que não configurem a
sanção indenizatória ou punitiva, a teor do artigo 3º do
Código Tributário Nacional. Legítima, em defluência, a dedutibilidade
de multas ao FGTS e ao IAPAS (modalidade Contribuição Social) por
terem características de tributos, conforme reconhecimento da Secretaria
da Receita Federal (PN-CST nº 174, de 25-9-74 DO-U de 22-10-74)
e reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ac 1º CC 103-19510/98).
................................................................................................................................
MULTAS DE MORA FGTS E INSS DEDUTIBILIDADE As multas moratórias,
de natureza compensatórias da inadimplência no pagamento de tributos
e contribuições, inclusive FGTS e INSS, quando pagas, são dedutíveis
na apuração do lucro real.(Ac. 1º CC 107-07056 DO-U
de 7-7-2003).
2.2.
MULTAS CONTRATUAIS
A administração fiscal admite, como dedutíveis, as multas decorrentes
do descumprimento de obrigação contratual, desde que vinculadas às
atividades normais e necessárias da empresa.
Como exemplo temos:
multa paga por representante comercial, mandatário ou comissionário
mercantil, pelo descumprimento de cláusula contratual que obrigue a venda
de determinada quantidade de mercadoria;
arras perdidas em benefício do vendedor por rescisão de contrato
de compra e venda mercantil.
Cumpre ressaltar que, para efeito de dedutibilidade, é necessário
que a transação guarde relação com a atividade explorada
pela empresa, que haja efetividade e certeza dos dispêndios e que seja
comprovada por documentos absolutamente idôneos, quer quanto à forma,
quer quanto à origem.
3. JUROS
Com relação aos juros pagos ou incorridos, pelo recolhimento espontâneo
de débitos em atraso, ou mesmo decorrentes de lançamento de ofício
ou auto de infração, por se tratarem de compensação pelo
atraso no pagamento de débitos, caracterizam-se como despesas financeiras,
sendo DEDUTÍVEIS do lucro operacional, para fins de determinação
do lucro real.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 5.172, de 25-10-66 Código Tributário Nacional (CTN) artigos 113 e 138 (Portal COAD Tributário & Contábil Códigos); Decreto 3.000, de 26-3-99 Regulamento do Imposto de Renda artigos 299, 344, 374, 722 e 957 (Portal COAD Tributário & Contábil Regulamentos/Outros); Instrução Normativa 390 SRF, de 30-1-2004 (Informativo 05/2004); Parecer Normativo 50 CST, de 7-7-76 (DO-U de 2-9-76); Parecer Normativo 56 CST, de 30-7-76 (DO-U de 1-10-76); Parecer Normativo 61 CST, de 23-10-79 (DO-U de 26-10-79); Parecer Normativo 66 CST, de 31-8-76 (DO-U de 8-10-76); Parecer Normativo 174 CST, de 25-9-74 (DO-U de 22-10-74); Acórdão 4.690 CC-MF, de 17-8-82; Perguntas e Respostas IRPJ SRF.