SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Prorrogação do Vencimento
Prorrogado o vencimento do ICMS-ST devido por contribuintes localizados no Estado do Rio Grande do Sul
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 59, de 17 de maio de 2024, DECRETA: