Governador altera a legislação para limitar as penalidades a 100% do tributo devido ou não recolhido
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 69 da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a viger com a seguinte redação: Art. 69. [...] I - […] […]