Estado dispõe sobre a alíquota incidente nas operações e prestações sobre bens e serviços considerados essenciais
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual; e Considerando a Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022; DECRETA: