Nº 450 TST

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA.PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E
145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1)


É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

DJ-E em 21-5-2014

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