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15/12/2017 - 09:50

Tribunal

Doença incapacitante do empregador não impede reconhecimento da relação de emprego

Uma pessoa com diagnóstico de mal de Alzheimer em estágio avançado pode contratar empregados? Essa foi a pergunta respondida pelo juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno ao atuar como relator de um caso que envolveu a matéria, julgado na 2ª Turma do TRT mineiro. Nas palavras do julgador, o "simples fato de o reclamado ser absolutamente incapaz, com interdição e nomeação de curadoras posteriormente à anotação da CTPS, não lhe retira o papel de empregador, já que os serviços prestados pela empregada doméstica se reverteram em prol de sua pessoa e do seu grupo familiar, entendendo-se como família não só a família biológica, como a família socioafetiva".


No caso, a cuidadora do idoso relatou que prestava serviços por mais de duas vezes na semana, já que se revezava com uma colega, trabalhando em dias alternados. Conforme narrou, seu contrato de trabalho teve início em 01/09/2012, mas a carteira de trabalho foi anotada somente em 01/08/2013, quando o idoso ainda não havia sido declarado judicialmente incapaz. Segundo a cuidadora, a pessoa que anotou sua carteira de trabalho não é parente do idoso, mas morava na casa dele há 25 anos. O juiz sentenciante reconheceu a relação de emprego entre as partes, mas os representantes do idoso recorreram da decisão, alegando que ele nem tinha condições de ser empregador.


O juiz convocado apurou que, na época da contratação da cuidadora de idosos, o empregador não possuía qualquer poder para contratar em seu nome, devido à sua situação de incapacidade decorrente do estágio avançado da doença. Apesar disso, as curadoras só foram nomeadas após a anotação da carteira de trabalho da empregada. Conforme enfatizou o julgador, embora o atestado médico com data de 02/09/2013 informe o diagnóstico de mal de Alzheimer desde 2009 e a incapacidade absoluta do idoso para responder por atos jurídicos de qualquer natureza, a curatela somente foi deferida judicialmente em 13/06/2016.


De acordo com as ponderações do magistrado, o processo de curatela já é suficiente para demonstrar a necessidade de o idoso manter cuidador, já que está impossibilitado de se locomover, é portador de doença de Parkinson e demência avançadas, estando incapacitado e totalmente dependente paras as atividades da vida diária.


O magistrado analisou o depoimento de uma testemunha, que foi colega da cuidadora. Em seu depoimento, a testemunha confirmou que a responsável pela contratação das duas trabalhadoras foi a pessoa que morava na residência há 25 anos. O juiz convocado salientou que as declarações da testemunha o convenceram da existência dos elementos que caracterizam a relação de emprego, o que afasta a nulidade do contrato.


Conforme acentuou o relator, a inexistência de curatela judicial e o fato de o idoso ser absolutamente incapaz não afastam o reconhecimento da relação de emprego, pois o contrato de trabalho celebrado com a cuidadora visou justamente ao seu cuidado e proteção. Lembrou o magistrado que, no Direito do Trabalho, a realidade prevalece sobre as formalidades, razão pela qual a ausência dos cuidados legais para a formalização da contratação não representa impedimento para o reconhecimento da relação de emprego.


Ao examinar os documentos juntados ao processo, o magistrado verificou a existência de um recibo que comprova o trabalho da cuidadora em 02/02/2013, ou seja, em período anterior ao anotado, já que o empregador registrou a data de 01/08/2013. "Há inclusive rasura na CTPS, o que afasta a presunção de veracidade quanto à data de admissão", ponderou.


Por essas razões, o juiz convocado confirmou a sentença que manteve a determinação de registro da admissão da trabalhadora em 01/09/2012. Os demais julgadores da Turma acompanharam o entendimento do relator.


Processo: PJe: 0010986-58.2015.5.03.0008 (RO) - Acórdão em 17/08/2017


Para acessar processos do PJe digite o número aqui .


FONTE: TRT-MG



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