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16/10/2019 - 14:47

Direito do Trabalho

TRT-10 declara sucumbência integral do condenado, pelos honorários advocatícios, em caso de deferimento parcial do pedido inicial


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) acolheu em parte recurso de um trabalhador contra sentença que negou a condenação da empresa para a qual trabalhava ao pagamento de horas extras e reverteu, com isso, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais imposta ao autor da reclamação. Apesar de o pedido não ter sido deferido na íntegra, não deve haver partição de honorários porque, ainda que em menor extensão, o trabalhador acabou sendo vencedor no objeto pretendido, explicou o relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira. Com a decisão, a empresa será responsável pelo pagamento integral dos honorários advocatícios quanto ao pleito em análise.

Na reclamação, o trabalhador afirmou que trabalhava das 8 às 21 horas, com 15 minutos de intervalo. Em defesa, a empresa disse que a jornada do autor da reclamação era das 8 às 18 horas, com duas horas de intervalo. A juíza de primeiro grau negou o pleito, ao argumento de que o autor não fez prova do que alegou. Em razão da improcedência total deste pedido, o trabalhador foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no ponto.

No recurso ao TRT-10, o trabalhador disse que houve discrepância entre a jornada alegada pela empresa nos autos e a admitida em depoimento pessoal pelo preposto, segundo o qual o autor trabalhava das 10 às 20h30.

Em seu voto, o relator disse que o trabalhador não comprovou a jornada alegada, das 8 às 21 horas, mas salientou que o próprio preposto da empresa afirmou que a jornada era de oito horas diárias, mas que havia o elastecimento da jornada em 30 minutos diariamente. Com esse argumento, o desembargador votou pelo parcial provimento do recurso, condenando a empresa ao pagamento das horas extras que ultrapassaram a 8ª hora diária e 44ª semanal.

Honorários

O autor pediu, ainda, no recurso, que fosse revertida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Para o relator, a discussão gira em torno de saber se a a denominada sucumbência recíproca e a sucumbência parcial estão contidas no mesmo conceito. De acordo com o desembargador, o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que, no caso de procedência parcial, os honorários serão arbitrados levando em conta a sucumbência recíproca. Mas no caso em que as várias pretensões são apresentadas em uma mesma peça inicial, a parte se torna sucumbente quando nada ganha ou também quando perde por pouco?, questionou o desembargador em seu voto.

Sucumbência parcial


Nesse ponto, o desembargador Alexandre Nery lembrou que no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o autor só se torna devedor se o seu pedido não for analisado, por extinção do processo, ou se for declarado totalmente improcedente. Quando há reconhecimento parcial da pretensão do autor da reclamação, mesmo que em fração menor do que a inicialmente pretendida, não existe espaço para sua condenação ao pagamento dos honorários por sucumbência parcial, uma vez que não se pode considerar o autor sucumbente, mas vencedor do litígio, no ponto, embora em menor extensão do que a inicialmente requerida, explicou o relator.

A consideração que importa para a sucumbência parcial ou não do pedido trabalhista é ter havido o reconhecido do dano ou não pelos fatos alegados. A valoração da condenação, lembrou o relator, é aspecto decorrente do reconhecimento da ofensa, ainda quando fixada em valor inferior ao pleiteado, e não resulta em sucumbência parcial.

Sucumbência recíproca

Já a compreensão da sucumbência recíproca nos casos de indenização por danos morais não permite considerar a fixação de valor inferior ao pretendido como de efetiva sucumbência parcial. Nesse sentido, o relator citou a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".

Os pedidos em que há reconhecimento parcial da pretensão inicial não revelam sucumbência da parte autora no objeto, mas apenas um desalinho com a extensão total do objeto pretendido. Havendo condenação da parte ré, salientou o relator, "não há campo para a condenação da parte reclamante por tais objetos deferidos em parte, se assim não se considera a parte sucumbente, mas ao contrário vencedora, embora em menor extensão do que a pretendida".

Como no caso a sentença foi reformada em parte, com o deferimento parcial do pedido de horas extras ao trabalhador, que inicialmente foi julgado totalmente improcedente, o relator votou no sentido de inverter a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, ainda que decorrente de condenação em fração menor do que a requerida na petição inicial.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0001047-48.2018.5.10.0010

FONTE: TRT-10ª Região



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