Desistência de aprovados gera direito subjetivo à nomeação
Os desembargadores do Tribunal Pleno do TJRN ressaltaram, mais uma vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual definiu que um candidato aprovado, em concurso, fora do número de vagas e que, após a desistência de candidatos melhores posicionados tem a mera expectativa de direito transformada em direito subjetivo à convocação. O julgamento se relaciona ao mandado de segurança cível nº 0805271-95.2018.8.20.0000, movido por uma aprovada em 9º lugar, de um total de sete vagas, para o cargo de Professor Especialista em Pedagogia - Anos Iniciais da 5ª DIREC - Ceará-Mirim.
Segundo o mandado, com a ausência do 1º e 4º colocados que foram convocados e não assumiram os postos de trabalho, ela teria direito a assumir a 7ª colocação, sobretudo porque o candidato aprovado na 10ª posição, com as faltas referenciadas, ocupou o 8º lugar por Decisão Judicial proferida pelo desembargador João Rebouças, no Mandado de Segurança nº 0801176-22.2018.8.20.0000.
De acordo com a decisão, o próprio posicionamento da Corte potiguar já definiu que a mera indicação da expressão, em edital, de "nomeação imediata" constitui fator essencial para que os classificados dentro das vagas sejam nomeados de pronto, sem a necessidade de aguardar o final do prazo de validade do certame, que, na demanda em específico, segue até 2020.
"Como se isso não fosse suficiente, tem-se que, ao convocar oito candidatos a fim de que viessem a ocupar os postos abertos no serviço público, a Administração, de forma inequívoca, apontou a necessidade de ocupação dessas vagas", ressalta o desembargador Cornélio Alves, relator do MS.
A decisão reforçou a jurisprudência do STJ e do TJRN, a qual define que a transformação em direito subjetivo destes casos ocorre dentro de vários requisitos como a comprovação da criação de novos cargos por lei, ou da ocorrência de vacância durante o prazo de validade do certame, bem como nos casos de desistência de outros aprovados mais bem posicionados, antes da expiração do prazo do concurso, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato que ingressa em juízo para assegurar sua nomeação.
FONTE: TJ-RN
Selic | Fev | 0,80% |
IGP-DI | Fev | -0,41% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Fev | 0,13% |
INPC | Fev | 0,81% |
IPCA | Fev | 0,83% |
Dolar C | 27/03 | R$4,98500 |
Dolar V | 27/03 | R$4,98560 |
Euro C | 27/03 | R$5,39280 |
Euro V | 27/03 | R$5,39540 |
TR | 27/03 | 0,1061% |
Dep. até 3-5-12 |
28/03 | 0,5615% |
Dep. após 3-5-12 | 28/03 | 0,5615% |