Produto entregue com avarias rende indenização de R$ 10 mil
A Justiça condenou as empresas Carlos Saraiva Importações e Comércio S/A e RN Comércio Varejista S.A ao pagamento solidário de indenização por danos morais a um consumidor que recebeu, por duas vezes, produto com avarias. A decisão é do juiz Márcio Soares da Cunha, em auxílio ao Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom).
De acordo com os autos, em novembro de 2017, o autor da ação, valendo-se da oferta de "Black Friday", anunciada pela empresa Carlos Saraiva Importações e Comércio S/A (Ricardo Eletro), se dirigiu até a loja física localizada na Avenida JK de Palmas, com a intenção de adquirir uma geladeira. No entanto, o produto estava disponível para compra apenas no site da loja e o vendedor realizou todo o procedimento.
O produto chegou no mês de dezembro, com a porta inferior amassada. O consumidor entrou, então, em contato com a empresa RN Comércio Varejista S.A, via SAC do site da Ricardo Eletro, informando o ocorrido e solicitando a troca. Um novo produto foi enviado em janeiro de 2018, porém, novamente com avarias, sendo feito novo contato com o SAC, mas sem o estabelecimento de uma data de substituição do produto. No mesmo mês, o autor entrou com uma ação na Justiça e foi determinada a substituição do produto em caráter liminar.
Já na sentença, proferida nesta quarta-feira (12/12), o juiz Márcio Soares da Cunha acatou o pedido de indenização feito pelo autor da ação. "Equacionando as provas dos autos e por considerar indevida a conduta das Requeridas para com o consumidor, retratada no caso em tela, forçoso reconhecer a procedência do pedido indenizatório, pois, uma vez efetuada a compra criou-se expectativa do recebimento do produto sem vícios, o que não ocorreu, tentou resolver a situação enviando e-mail, telefonando e realizando reclamações via SAC por diversas vezes, devido persistência de vício e demora na realização da troca do produto, o que evidencia uma situação desgastante que suplantam o mero dissabor do descumprimento contratual, caracterizando dano moral indenizável", pontuou.
O magistrado condenou as empresas requeridas a pagarem ao consumidor, solidariamente, a quantia de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e acréscimo de juros contados a partir da citação, datada em janeiro de 2018.
FONTE: TJ-TO
Selic | Fev | 0,80% |
IGP-DI | Fev | -0,41% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Fev | 0,13% |
INPC | Fev | 0,81% |
IPCA | Fev | 0,83% |
Dolar C | 27/03 | R$4,98500 |
Dolar V | 27/03 | R$4,98560 |
Euro C | 27/03 | R$5,39280 |
Euro V | 27/03 | R$5,39540 |
TR | 27/03 | 0,1061% |
Dep. até 3-5-12 |
28/03 | 0,5615% |
Dep. após 3-5-12 | 28/03 | 0,5615% |