Regulamentada a coleta e a destinação do lixo eletrônico
Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, 13-2, o Decreto 10.240/2020, que estabelece normas para a implementação de sistema de logística reversa obrigatória de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes.
A logística reversa se caracteriza por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos (lixo eletrônico) ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
As empresas e entidades gestoras deverão, por meio do Grupo de Acompanhamento de Performance, apresentar e manter permanentemente atualizada junto ao Ministério do Meio Ambiente e ao Ibama a relação dos produtos eletroeletrônicos, contida no Anexo I do Decreto, que será publicada no sítio eletrônico do Sinir (Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos) e pelos responsáveis pelo sistema de logística reversa.
Na operacionalização do sistema de logística reversa, o gerenciamento dos produtos eletroeletrônicos descartados obedecerá às seguintes etapas:
– descarte, pelos consumidores, dos produtos eletroeletrônicos em pontos de recebimento;
– recebimento e armazenamento temporário dos produtos eletroeletrônicos descartados em pontos de recebimento ou em pontos de consolidação, conforme o caso;
– transporte dos produtos eletroeletrônicos descartados dos pontos de recebimento até os pontos de consolidação, se necessário; e
– destinação final ambientalmente adequada.
Fica proibida a comercialização, a doação, a transferência ou outra ação de destinação dos produtos eletroeletrônicos descartados ou armazenados nos pontos de recebimento ou nos pontos de consolidação a terceiros não participantes do sistema de logística reversa.
Integrarão o sistema de logística reversa somente os recicladores que:
– obtiverem licença dos órgãos ambientais competentes integrantes do Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente);
– forem habilitados pelas empresas ou pelas entidades gestoras e, quando necessário, pelos órgãos do SNVS (Sistema Nacional de Vigilância Sanitária) e do Suasa (Sistema Unificado de Atendimento à Sanidade Agropecuária); e
– atenderem às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 16156:2013 e NBR 15833:2018, quando cabíveis.
A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos resultantes dos processos de reciclagem será realizada pelos provedores habilitados pelas empresas ou pelas entidades gestoras, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes integrantes do Sisnama, do SNVS e do Suasa.
As diretrizes e os critérios técnicos básicos de operacionalização do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos estarão descritos no manual operacional básico que será disponibilizado no sítio eletrônico do Sinir.
Selic | Fev | 0,80% |
IGP-DI | Fev | -0,41% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Fev | 0,13% |
INPC | Fev | 0,81% |
IPCA | Fev | 0,83% |
Dolar C | 28/03 | R$4,99560 |
Dolar V | 28/03 | R$4,99620 |
Euro C | 28/03 | R$5,39520 |
Euro V | 28/03 | R$5,39790 |
TR | 27/03 | 0,1061% |
Dep. até 3-5-12 |
28/03 | 0,5615% |
Dep. após 3-5-12 | 28/03 | 0,5615% |