Paraná disciplina a restituição ou complementação do ICMS devido por substituição tributária
O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto 3.886, de 21-1-2020, introduziu modificações no Regulamento do ICMS-PR, estabelecendo os procedimentos a serem observados para a restituição, ressarcimento ou complementação do ICMS devido por substituição tributária, com efeitos a partir de 1-1-2020.
O contribuinte substituído tributário que realizar operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com imposto retido anteriormente, que enseje recuperação, ressarcimento ou complementação do imposto e ressarcimento ou restituição do adicional destinado ao Fecop, deverá elaborar e enviar ao Fisco o Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS ST - ADRC-ST, conforme leiaute e instruções contidas no Manual do Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS ST, e procedimentos dispostos na Norma de Procedimento Fiscal 3 RE/2020.
Fonte: Sefa-PR.
Selic | Fev | 0,13% |
IGP-DI | Jan | 2,91% |
IGP-M | Fev | 2,53% |
INCC | Jan | 0,89% |
INPC | Jan | 0,27% |
IPCA | Jan | 0,25% |
Dolar C | 03/03 | R$5,73360 |
Dolar V | 03/03 | R$5,73420 |
Euro C | 03/03 | R$6,92160 |
Euro V | 03/03 | R$6,92350 |
TR | 02/03 | 0% |
Dep. até 3-5-12 |
04/03 | 0,5000% |
Dep. após 3-5-12 | 04/03 | 0,1159% |