Receita Federal adia a entrega da EFD-Reinf para o 3º grupo
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 10-1, a Instrução Normativa 1.921 RFB/2020, que adia o prazo de início de obrigatoriedade de apresentação da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) para os sujeitos passivos do 3º Grupo a que se refere a IN 1.701 RFB/2017.
O 3º Grupo compreende os optantes pelo Simples Nacional, cuja condição de optante conste do CNPJ em 1-7-2018, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural pessoa física e entidades sem fins lucrativos.
A IN 1.921 RFB/2020, que altera a IN 1.701 RFB/2017, estabelece que esses sujeitos passivos ficarão obrigados a adotar a EFD-Reinf conforme data a ser fixada em ato da Receita Federal. Anteriormente a obrigatoriedade era a partir de 10-1-2020, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2020.
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Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 18/04 | R$5,25060 |
Dolar V | 18/04 | R$5,25120 |
Euro C | 18/04 | R$5,59660 |
Euro V | 18/04 | R$5,59830 |
TR | 17/04 | 0,0599% |
Dep. até 3-5-12 |
18/04 | 0,6022% |
Dep. após 3-5-12 | 18/04 | 0,6022% |