Governo altera a CLT e determina substituição do eSocial
Foi publicada no Diário Oficial, Edição Extra, de sexta-feira, 20-9, a Lei 13.874, de 20-9-2019, resultante do Projeto de Lei de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 881, de 30-4-2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
A Lei 13.874/2019, que entra em vigor em 20-9-2019, dentre outras normas, altera e revoga diversos dispositivos da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43.
Neste Ato podemos destacar:
– a CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida preferencialmente em meio digital e terá como identificação única o número do CPF do empregado;
– o empregador terá o prazo de 5 dias úteis, e não mais 48 horas, para anotar na CTPS, os dados da admissão, a remuneração e as condições especiais;
– o trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 horas a partir de sua anotação;
– o horário de trabalho será anotado em registro de empregados, não constando mais de quadro de horário fixado em local visível;
– a obrigatoriedade do controle de horário passa a ser para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, permitida a pré-assinalação do período de repouso;
– se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder;
– mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho;
– nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação das férias será feita nos sistemas informatizados da CTPS pelo empregador;
– o eSocial será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.
Foram revogados os seguintes dispositivos da CLT:
a) art. 17;
b) art. 20;
c) art. 21;
d) art. 25;
e) art. 26;
f) art. 30;
g) art. 31;
h) art. 32;
i) art. 33;
j) art. 34;
l) art. 53;
m) art. 54;
n) art. 56;
o) art. 141;
p) parágrafo único do art. 415;
q) art. 417;
r) art. 419;
s) art. 420;
t) art. 421;
u) art. 422; e
v) art. 633.
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 17/04 | R$5,24630 |
Dolar V | 17/04 | R$5,24690 |
Euro C | 17/04 | R$5,58360 |
Euro V | 17/04 | R$5,58530 |
TR | 16/04 | 0,0844% |
Dep. até 3-5-12 |
17/04 | 0,5763% |
Dep. após 3-5-12 | 17/04 | 0,5763% |