Cartórios devem comunicar os nascimentos, os casamentos e os óbitos em até 1 dia útil ao INSS
O Governo Federal, por meio da Lei 13.846, de 18-6-2019, resultante da Medida Provisória 871, de 18-1-2019, alterou, dentre outros dispositivos, o artigo 68 da Lei 8.212, de 24-7-91, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para determinar que:
O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais deve remeter ao INSS, em até 1 dia útil, pelo Sirc - Sistema Nacional de Informações de Registro Civil ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia. Aos Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 dias úteis.
Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação.
Já para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, caso disponíveis, os seguintes dados:
a) número do cadastro perante o PIS - Programa de Integração Social ou o Pasep - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
b) NIT - Número de Identificação do Trabalhador;
c) número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
e) número do título de eleitor;
f) número e série da CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º dia útil do mês subsequente.
O descumprimento de qualquer obrigação supracitada e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à multa a partir de R$ 2.411,28 e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos.
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 23/04 | R$5,16200 |
Dolar V | 23/04 | R$5,16260 |
Euro C | 23/04 | R$5,51970 |
Euro V | 23/04 | R$5,52240 |
TR | 22/04 | 0,0626% |
Dep. até 3-5-12 |
24/04 | 0,5873% |
Dep. após 3-5-12 | 24/04 | 0,5873% |