Investigação de dívidas de empregados e de candidatos é considerada discriminatória
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a IBM Brasil - Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda. ao pagamento de R$ 25 mil de indenização por danos morais coletivos por condicionar a manutenção do emprego à ausência de dívidas pessoais dos empregados. Os ministros consideraram a conduta da empresa antijurídica e discriminatória.
Investigação de crédito
O caso foi apurado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em janeiro de 2014 a partir de denúncia sigilosa sobre a prática na sede da empresa, em São Paulo. Segundo o MPT, não só os empregados estavam sujeitos à investigação acerca de antecedentes criminais e creditícios, mas também os candidatos ao emprego, que eram preteridos e dispensados caso tivessem dívidas.
Em defesa, a empresa sustentou a ausência de prova de que teria havido consulta nesse sentido ou de que algum empregado ou candidato tivesse sofrido algum prejuízo.
Potencialidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a conduta da IBM foi discriminatória e também impeditiva do acesso ao emprego, mas julgou improcedente a pretensão à condenação por danos morais coletivos. Segundo o Tribunal Regional, não havia prova nos autos da existência de empregados demitidos ou de candidatos não admitidos em razão do procedimento, apenas a potencialidade de atingir a dignidade, a intimidade e a vida privada de uma coletividade indeterminada de pessoas.
Invasão à privacidade
Para a Sexta Turma, a conduta da IBM foi discriminatória, ao impedir a contratação de candidatos e a manutenção de seus empregados pelo simples motivo de possuírem dívidas. Também foi antijurídica por invadir a privacidade deles sem nenhum amparo no ordenamento jurídico. Por se tratar de conduta antijurídica, que atinge uma coletividade de trabalhadores, com grau de reprovabilidade diante da ordem jurídica, a Turma concluiu que a empresa deve ser condenada ao pagamento da indenização por dano moral coletivo. O valor arbitrado será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: ARR-260-51.2014.5.02.0052
FONTE: TST
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