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24/04/2007 - 10:12

IR - Pessoa Física

Como deve ser tributado o rendimento auferido pelo transportador autônomo de passageiros ou de cargas?

Para determinar o rendimento sujeito ao Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual e no recolhimento mensal do carnê-leão, o transportador somará todos os valores auferidos de outras pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária.

Desse total, considerará como rendimento tributável o seguinte:

a) 40%, no mínimo, do rendimento decorrente do transporte de cargas e de serviços prestados com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

b) 60%, no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de passageiros.

A parte dos rendimentos que não foi tributada não será considerada para justificar acréscimo patrimonial na Declaração de Bens do transportador.

Os valores relativos a 60% do transporte de cargas e 40%, no caso de transporte de passageiros, são considerados rendimentos isentos e informados em seus respectivos campos.

(Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigo 47 – Portal COAD; Instrução Normativa 15 SRF, de 6-2-2001 – artigo 39 – Informativo 06/2001; Instrução Normativa 718 SRF, de 12-2-2007 – Fascículo 07/2007)



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